TJMA - 0814602-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:52
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 14:59
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01.02.2021 A 08.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814602-12.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811712-77.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CEUMA ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB MA 6.817) AGRAVADO: JOÃO DOMINGOS FILHO ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS FILHO (OAB MA 17.809) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante refaça o boleto do aluno João Gabriel Rezende Leal Nepomuceno, referente ao mês de agosto/2020, inclusive rematrícula, no valor de R$ 6.663,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), mantendo-se os descontos para os meses vindouros, até deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) II.
No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano ao agravado, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 1º a 8 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/02/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:39
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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20/01/2021 10:18
Juntada de petição
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18/12/2020 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/12/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 00:29
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:29
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 13:12
Juntada de malote digital
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13/10/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 17:21
Juntada de petição
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06/10/2020 22:20
Conclusos para decisão
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06/10/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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