TJMA - 0809750-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 04:05
Decorrido prazo de N&S COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:05
Decorrido prazo de NICIELMA SILVA CARDOSO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:05
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE AZEVEDO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MELO DE CASTRO em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:38
Juntada de diligência
-
12/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809750-71.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816691-34.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: TERESA CRISTINA MELO DE CASTRO ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA – OAB/MA 6.682 AGRAVADOS: N&S COMERCIO E SERVICOS LTDA, NICIELMA SILVA CARDOSO, SIMONE SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Teresa Cristina Melo de Castro, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela indeferiu o beneficio da gratuidade judiciária.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Aduz que a manutenção da decisão agravada causara evidente prejuízo, uma vez que irá privá-la do acesso ao Judiciário.
Afirma que a contratação de advogado particular não é razão para o indeferimento da benesse.
Sob tais considerações, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (Id 17007303).
Por meio de despacho (Id 17026754) franquiei oportunidade a agravante para comprovar a sua alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; com manifestação juntada no Id 17222668.
Decisão desta Relatoria concedendo a liminar do presente recurso (Id 17294514).
Contrarrazões no Id 17379667.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 17777201). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da autora, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ACESSO À JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO DE JUÍZA PRIMEVA QUE INDEFERIU O PEDIDO.
INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 99 DO NCPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Juíza primeva que indeferiu pedido de justiça gratuita sem qualquer evidência constante nos autos que indicassem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Da mesma forma, deixou de oportunizar à requerente a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Violação clara aos termos do § 2º do art. 99 do novel CPC.
II.
Pacífico na jurisprudência pátria a presunção juris tantum pautada unicamente na declaração de hipossuficiência do requerente para concessão do benefício.
Jurisprudência recepcionada pelo § 3º do art. 99 do novel CPC.
Flagrante violação aos respectivos dispositivos legais.
III.
Agravo provido. (TJ-MA, Processo nº 056867/2016 (205633/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo.
DJe 06.07.2017). (grifo nosso) Ademais, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, ainda que tenha contratado patrono particular, uma vez que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)” (REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder à agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
11/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:13
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA MELO DE CASTRO - CPF: *94.***.*78-91 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2022 19:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 03:52
Decorrido prazo de N&S COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:25
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MELO DE CASTRO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:25
Decorrido prazo de N&S COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:25
Decorrido prazo de NICIELMA SILVA CARDOSO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:25
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE AZEVEDO em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:16
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE AZEVEDO em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 09:24
Juntada de diligência
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30/05/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 08:44
Juntada de diligência
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30/05/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809750-71.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816691-34.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: TERESA CRISTINA MELO DE CASTRO ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA – OAB/MA 6.682 AGRAVADOS: N&S COMERCIO E SERVICOS LTDA, NICIELMA SILVA CARDOSO, SIMONE SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Teresa Cristina Melo de Castro, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela indeferiu o beneficio da gratuidade judiciária.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Aduz que a manutenção da decisão agravada causara evidente prejuízo, uma vez que irá privá-la do acesso ao Judiciário.
Afirma que a contratação de advogado particular não é razão para o indeferimento da benesse.
Sob tais considerações, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (Id 17007303).
Por meio de despacho (Id 17026754) franquiei oportunidade a gravante para comprovar a sua alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; com manifestação juntada no Id 17222668. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, conforme passo a explicar.
Vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Ademais, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, ainda que tenha contratado patrono particular, uma vez que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)” (REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível de São Luís), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
26/05/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 17:45
Juntada de petição
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23/05/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809750-71.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816691-34.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: TERESA CRISTINA MELO DE CASTRO ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA – OAB/MA 6.682 AGRAVADOS: N&S COMERCIO E SERVICOS LTDA, NICIELMA SILVA CARDOSO, SIMONE SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que a agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) relativo aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
19/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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