TJMA - 0802225-51.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTA em 05/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTA em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 13:23
Juntada de Alvará
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04/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:21
Juntada de termo
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23/06/2022 09:20
Juntada de petição
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23/06/2022 09:00
Juntada de petição
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20/06/2022 09:47
Expedição de Informações por telefone.
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20/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:19
Juntada de petição
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01/06/2022 14:59
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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25/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802225-51.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTA PROMOVIDA: OI MOVEL S.A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049 SENTENÇA Vistos em correição Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
In casu, restou claro no curso da instrução que o serviço contratado pela promovente permaneceu indisponível no período de abril/2021 a setembro/2021, sem nenhuma justificativa plausível pela operadora de telefonia, configurando, desse modo, que houve a má prestação de serviços arguida na proemial e que, embora acionada várias vezes para solucionar o problema, a ré cancelou a linha telefônica em setembro de 2021, conforme afirmado em audiência, pelo que submeteu a demandante a constrangimentos, transtornos e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os ato lesivo sofrido pela reclamante.
Destarte, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que devolva à promovente na forma simples a importância de R$ 181,67 (cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente aos valores pagos das faturas de telefonia vencidas nos meses de abril a setembro de 2021.
Impende destacar, ainda, que a demandante foi cobrada pela requerida pelo tempo em que o serviço permaneceu indisponível, efetuando o pagamento das faturas dos meses de abril a setembro/2021, no valor total de R$ 181,67 (cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
A demandada contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, o que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhimento o pedido de devolução dos valores pagos no período em que o serviço ficou indisponível.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que a cobrança indevida causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida, OI MÓVEL S.A. ao pagamento ao autor da importância de R$ 181,67 (cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dos respectivos pagamentos das cobranças indevidas.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida. O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital -
20/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:11
Expedição de Informações por telefone.
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20/05/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2022 17:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 25/01/2022 23:59.
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24/02/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 14:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2022 15:35
Juntada de contestação
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26/01/2022 23:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 23:56
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 17:12
Juntada de diligência
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19/01/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 17:08
Juntada de diligência
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26/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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26/12/2021 19:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/12/2021 19:19
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:47
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2021 07:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 07:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/12/2021 14:19
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 09:37
Juntada de termo
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24/11/2021 09:29
Juntada de termo
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24/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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