TJMA - 0804149-69.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 10:32
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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11/03/2021 13:56
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 19:54
Juntada de petição
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17/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804149-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY ALENCAR SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:VISTOS, IRACY ALENCAR SILVA, por seu advogado, ajuizou Reclamação Trabalhista originariamente no Juízo do Trabalho em face do Estado do Maranhão, todos qualificados.
Não consta dos autos citação do reclamado Estado do Maranhão.
Verifica-se em documento id.:36017310 - Pág. 16 procuração que confere poderes específicos ao advogado para desistir da ação.
Petição da autora, ID. 36018064, vem informar que desiste de prosseguir com a ação acima especificada, requerendo assim a desistência. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de reclamação trabalhista na qual a autora, por seu advogado, informa que desiste de prosseguir com a ação, requerendo a desistência.
A regra processual que se coaduna com a presente situação dispõe os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485 do NCPC-2015, inciso VIII: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (…) Convém ressaltar que, não ouve citação do requerido, logo, a parte autora poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. (§4.º, art.485, NCPC).
Posto isso, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, bem como seu consequente arquivamento.
Defiro o Benefício da Justiça gratuita conforme pleiteado.
Sem custas e honorários.
Intimem-se e Arquive-se P.
R.
I.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 11/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 17:00
Extinto o processo por desistência
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24/09/2020 16:49
Juntada de petição
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24/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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