TJMA - 0861890-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:48
Juntada de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:58
Juntada de termo
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10/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:18
Juntada de Mandado
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13/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:46
Juntada de petição
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:19
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:47
Juntada de petição
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31/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:48
Juntada de petição
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15/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:46
Juntada de termo
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11/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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31/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:45
Juntada de Mandado
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20/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:56
Juntada de petição
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30/01/2024 22:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:00
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:33
Juntada de petição
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17/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861890-16.2021.8.10.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: NEYDERMAN DE ALMEIDA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179 REU: RESTAURANTE AVIANO LTDA, GISELLA LOPES BARONI ALMEIDA, BRUNO JEFFERSON WANDERLEY ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A ATO ORDINATÓRIO 103531508 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 102050970), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:12
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS ALMEIDA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS ALMEIDA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:49
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS ALMEIDA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS ALMEIDA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:21
Juntada de diligência
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31/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:24
Juntada de Mandado
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21/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:20
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:58
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:21
Juntada de petição
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23/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:04
Juntada de petição
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03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:05
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861890-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE AUTOR: NEYDERMAN DE ALMEIDA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179 REU: RESTAURANTE AVIANO LTDA, GISELLA LOPES BARONI ALMEIDA, BRUNO JEFFERSON WANDERLEY ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio ID nº 89338009, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/05/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:14
Juntada de termo
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13/03/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:37
Juntada de Mandado
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01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:38
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:21
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:21
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 13:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861890-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: NEYDERMAN DE ALMEIDA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179 REU: RESTAURANTE AVIANO LTDA, GISELLA LOPES BARONI ALMEIDA, BRUNO JEFFERSON WANDERLEY ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A DESPACHO: Determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis _________________________________ -
01/12/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:49
Juntada de réplica à contestação
-
26/10/2022 18:56
Juntada de petição
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05/10/2022 13:34
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861890-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: NEYDERMAN DE ALMEIDA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011 REU: RESTAURANTE AVIANO LTDA, GISELLA LOPES BARONI ALMEIDA, BRUNO JEFFERSON WANDERLEY ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/10/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:45
Juntada de contestação
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06/09/2022 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:55
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 06/09/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/09/2022 10:55
Conciliação infrutífera
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06/09/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:20
Juntada de termo
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09/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861890-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE AUTOR: NEYDERMAN DE ALMEIDA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011 REUS: RESTAURANTE AVIANO LTDA, GISELLA LOPES BARONI ALMEIDA, BRUNO JEFFERSON WANDERLEY ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Tutela de Urgência de NEYDERMAN DE ALMEIDA AMORIM em desfavor de RESTAURANTE AVIANO LTDA; GISELLA LOPES BARONI ALMEIDA e BRUNO JEFFERSON WANDERLEY ALMEIDA.
Em síntese, relata que celebrou com os requeridos em 22 de maio de 2019, a formalização de contrato social e constituição de sociedade empresária de responsabilidade limitada, denominada RESTAURANTE AVIANO LTDA, possuindo 20% do percentual e capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diz que além do capital integralizado pelos sócios, ainda há bens que fazem parte da composição da sociedade, também integralizado no contrato social, sendo uma Aeronave (CASCO) de modelo BOEING 727-200 CARGO prefixo PP-SFG, que foi adquirida em hasta pública através do programa Espaço Livre, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que há também capital integralizado entre os sócios que não foram contabilizados no contrato social.
Relata que ficou acordado que sua participação na sociedade empresária seria na condição de sócio investidor, com integralização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Bruno Jefferson Wanderley Almeida, outros R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Gerson dos Santos Almeida Júnior, este último denominado cônjuge da sócia Gisella Lopes Baroni Almeida, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a pessoa jurídica do Restaurante Aviano Ltda.
Descreve que o valor de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais) foi repassado aos requeridos Gerson e Gisella em contrato de mútuo financeiro, e estes assumiram a obrigação de devolver o valor de R$ 299.200,00 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos reais).
Diz que como forma de integralizar os valores que os Requeridos deviam ao Autor, considerando todos os valores repassados e o lucro que foi prometido, os Requeridos repassaram dois cheques de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada e essa promessa de pagamento no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) foi feita pelos Requeridos ao Requerente, cheques de nº 850003 de Bruno e nº SA-000014 de Gerson.
Aduz que passados alguns meses da constituição da referida sociedade, houve desentendimentos entre os sócios, impossibilitando o exercício comum da atividade da empresa, que teria finalidade de obtenção de lucros através de exploração da atividade de restaurantes e eventos e o restaurante deveria funcionar dentro do casco do boeing 727-200.
Diz que jamais recebeu quaisquer quantias a título de lucros e/ou indenização de suas quotas na sociedade e observou as negligências no direcionamento dos negócios da sociedade, resultando apenas em prejuízos e que jamais foi levantado e apresentado o balanço patrimonial e balanço de resultado econômico com os lucros e/ou prejuízos apurados.
Relata que foi surpreendido com a noticia de que muito embora houvesse o novo contrato de locação de imóvel para o desenvolvimento da atividade, não houve movimentação para a construção do empreendimento, atrasando mais uma vez o funcionamento, sob a justificativa da pandemia ocasionada pela COVID-19 e falta de recursos para dar prosseguimento na obra.
Descreve que procurou os demais sócios para uma solução amigável do impasse, mas os sócios administradores recusaram a proposta e fizeram uma contraproposta totalmente inviável, sendo um pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), por mais 10% das cotas da sociedade e que até o momento não houve apresentação de cronograma de execução de obra ou proposta para pagamento dos valores aportados e por esse motivo não deseja mais fazer parte da sociedade empresária.
Aduz que quer resgatar os valores que foram aportados aos demais sócios e a sociedade, arrolando bens deixados pela sociedade, como forma de prevenir eventual fraude ou dissipação de bens antes do término da presente ação.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que haja “(…) bloqueio dos bens existentes, sendo Aeronave (CASCO) de modelo BOEING 727-200 CARGO prefixo PP-SFG, bem como as contas bancárias que tenham como titularidade RESTAURANTE AVIANO LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-03, no intuito de resguardar o pagamento dos valores aportados.
Em sendo realizado o bloqueio deverão os referidos bens permanecerem sob os cuidados de quem o detenha até decisão definitiva deste Juízo para o pagamento do montante aportado pelo Requerente”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, formulada pretensão de bloqueio de bens e contas bancárias, em juízo de cognição sumária e não-exauriente, valorados os elementos constantes dos autos, em cotejo com as alegações autorais, infere-se que encontram-se ausentes os requisitos aptos ao deferimento tutelar pleiteado, principalmente, porque não consta que os requeridos estejam se desfazendo dos bens adquiridos, ou mesmo provas de dilapidação patrimonial, aptas ao deferimento liminar de bloqueio de valores bancários.
Dessa maneira, encontram-se ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar, nos moldes formulados, a impor dilação probatória e observância ao disposto no artigo 7º do CPC, sendo necessário aguardar manifestação da parte ré, através de defesa.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não vislumbro, sumariamente, tais requisitos, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 2 de maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 06/09/2022, às 10:00, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66223636 dos autos. -
18/05/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/05/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 22:01
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:49
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 21:30
Juntada de petição
-
16/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
16/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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