TJMA - 0800160-04.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:12
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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30/05/2022 11:06
Juntada de petição
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27/05/2022 18:32
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 10:57
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800160-04.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURICO COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0800160-04.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por EURICO COSTA DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, sobreveio juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 66652148), ambos com poderes para transigir (ID 59045797 e ID 66654273).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 666652148), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
17/05/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:48
Juntada de petição
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15/05/2022 12:57
Homologada a Transação
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13/05/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 17:03
Juntada de termo
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11/05/2022 12:44
Juntada de petição
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11/05/2022 12:22
Juntada de petição
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05/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 18:39
Juntada de petição
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14/01/2022 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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