TJMA - 0815770-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:27
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
-
21/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
21/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOARES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:27
Juntada de apelação
-
20/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
13/03/2025 09:34
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:27
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:59
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:08
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:50
Juntada de petição
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12/11/2024 15:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:02
Juntada de petição
-
31/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 16:39
Decretada a revelia
-
11/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 17:45
Juntada de petição
-
20/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:16
Juntada de petição
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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11/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:57
Juntada de petição
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11/09/2023 16:03
Outras Decisões
-
22/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:13
Juntada de petição
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26/01/2023 18:37
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:24
Juntada de petição
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09/01/2023 03:56
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
29/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815770-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULYSSES CORREA MACEDO - MA12454 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Sábado, 03 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
05/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:13
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2022 15:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:13
Publicado Citação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
27/10/2022 11:30
Juntada de contestação
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17/10/2022 00:00
Citação
PROCESSO: 0815770-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULYSSES CORREA MACEDO - MA12454 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora apresentou o aditamento da inicial id. 67596658 antes da citação da parte requerido, recebo-a e determino a CITAÇÃO do demandado para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos, bem como para tomar conhecimento da decisão id. 67476794. 2.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. 3.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
14/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 03:10
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 20:34
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815770-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULYSSES CORREA MACEDO - MA12454 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Trata-se de ação de anulação de leilão c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA PATRÍCIA MACEDO SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição do imóvel descrito na inicial.
Contudo, afirmou a autora que ficara inadimplente devido a falhas na prestação de serviço do réu.
Alega que não foi notificada para purgar a mora e não tomou ciência do leilão do imóvel e, no dia 09/03/2022, foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, sendo informada posteriormente da ação de imissão de posse ajuizada pela arrematante.
Assim, ingressou com a presente a fim de que seja concedida tutela provisória de urgência para que seja determinado, liminarmente, que sejam suspensos todos os efeitos do leilão extrajudicial do referido imóvel.
Juntou documentos de id 63566862 a 63567730.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na probabilidade do direito alegado pelo demandante, bem como que haja fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, analisando detidamente os documentos contidos na petição inicial, vejo que não restou caracterizado os requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela, que se confunde com o próprio mérito da demanda, verificando-se que a liminar está prejudicada pois o leilão já ocorreu, devendo ser oportunizado o contraditório ao requerido.
Por isso, entendo que a pretensão de anulação/suspensão do leilão exige dilação probatória, na qual poderá ser melhor esclarecida as circunstâncias em que foi realizado o leilão.
Ademais ressalte-se que necessário respeitar-se também o disposto no § 3º do art. 300, do novo CPC que dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se configura no presente pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Desse modo, em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, podendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
25/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:45
Juntada de petição
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23/05/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815770-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULYSSES CORREA MACEDO - MA12454 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de leilão extrajudicial com tutela de urgência C/C com danos morais, proposta por Fernanda patrícia Macedo Silva em face de Banco do Brasil, ambos qualificados nos autos.
Examinando o feito, verifico que trata-se de ação conexa ao processo nº. 0814831-95.2022.8.10.0001, na qual discute a imissão da posse do imóvel em questão, que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Nitidamente, percebe-se que a ação de anulação de leilão extrajudicial e a ação de imissão da posse, apesar de nelas não estarem as mesmas partes, possuem, em comum, o mesmo imóvel em discussão.
Sendo assim, em conformidade com o disposto no art. 55, do CPC, para que seja reconhecida a conexão, é suficiente a coincidência parcial dos elementos da causa de pedir e das partes, não sendo necessária a verificação de identidade absoluta.
No caso, deve-se observar a prejudicialidade entre as ações, mostrando-se razoável que as lides sejam apreciadas por um mesmo juízo, evitando-se pronunciamentos conflitantes: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, nas ações em epígrafe deve-se aplicar o critério da prevenção para estabelecer a competência para julgamento conjunto de ambas, mesmo que não haja plena identidade do pedido ou da causa de pedir, mas apenas a existência de um liame que possibilite decisão unificada.
A reunião dos feitos para julgamento conjunto tem o condão de evitar decisões díspares.
Em consonância : 1 - TJDFT Processo civil.
Ação anulatória de ato jurídico.
Ação de imissão de posse.
Conexão existente.
Suspensão da determinação de imissão de posse.
Adquirente de boa-fé.
Impossibilidade.
CPC/2015, art. 55. «A ação anulatória de leilão extrajudicial e a ação de imissão de posse ajuizada pelo adquirente do imóvel estão ligadas à validade do leilão extrajudicial que alienou o imóvel em questão, o que autoriza a reunião dos processos para que não haja decisões conflitantes.
A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade.
O simples ajuizamento de ação anulatória de ato jurídico não impõe a suspensão da decisão que determinou a imissão da posse em benefício do adquirente de boa-fé. .
Através de uma análise acurada verifica-se a ocorrência da prevenção, tendo em vista que a primeira decisão nos autos 0814831-95.2022.8.10.0001 que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, ocorreu em 12/05/2022, ajuizada em 22.03.2022, enquanto que a ação anulatória de LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA fora ajuizada neste Juízo em data de 25/03/2022.
Encaminhem-se os autos à distribuição, face a prevenção daquele juízo da 11ª Vara Cível Dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de maio de 2022.
José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís -
18/05/2022 20:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
25/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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