TJMA - 0800302-32.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 20:22
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800302-32.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: HUGO LEONARDO ROLIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 DEMANDADO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, pra informar que ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, fora encaminhado via SISCONDJ ao Banco do Brasil.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
13/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:20
Decorrido prazo de NILTON SOUSA DE HOLANDA em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 23:39
Juntada de petição
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31/08/2022 18:44
Juntada de petição
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31/08/2022 15:22
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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16/08/2022 13:01
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800302-32.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: HUGO LEONARDO ROLIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 DEMANDADO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.0798/90.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, devem-se observar institutos como “ônus da prova”, “responsabilidade”, “tipo de contrato”, “tipo de produto ou serviço”, “qualidade e quantidade do produto ou serviço”, dentre outros, a depender.
Em sede de contestação a reclamada arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, por ser apenas empresa de cobrança.
No mérito, apenas afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que as ligações não caracterizam transtornos ou constrangimentos à parte autora.
Ademais, afirma que apenas cumpriu o contrato que possui com a ANIMA- FACULDADE POTIGUAR.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor não discute o débito em si, mas a cobrança excessiva e desproporcional realizada pela requerida, que confirmou os fatos na contestação.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva..
ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO AO MÉRITO.
Tal ato empreendido pela requerida é passível de indenização, pois ferem a honra, imagem e causam transtornos que fogem aos aborrecimentos diários de uma vida comum.
A empresa que excede os limites da razoabilidade para realizar cobranças ao consumidor, que não respeita a privacidade, os horários de descanso, as negativas de contratação ou negativas de qualquer relação contratual com a empresa, está na contramão do aceitável para uma relação consumerista, colocando o consumidor em um patamar de inferioridade e causando enormes danos à sua vida diária.
Recentemente foi implantado em nosso país o "Código de Ética do Telemarketing", na tentativa de evitar o abuso, prática comum em que os operadores extrapolam a faculdade de oferecer o produto ou serviço e assediam um potencial cliente de forma abusiva e fora dos padrões da razoabilidade.
Nos termos do artigo 7º, respeito à Privacidade do Consumidor, “os responsáveis pelo serviço devem utilizar as informações dos Consumidores de maneira adequada e respeitar o seu desejo em retirar estas informações das bases de dados”.
Em seu parágrafo 1º, diz que a “Central de Relacionamento deve remover ou solicitar a remoção do nome de Consumidores que não desejarem figurar nas listas, para a Empresa/Contratante, sempre que for solicitado.
Por sua vez, a Empresa/Contratante deve assegurar esta remoção ou ainda encaminhar solicitação ao proprietário da lista”.
Tal código se fez necessário, pois é sabido que essas novas formas de relações comerciais invadem o espaço privado do cidadão, a intimidade de seu lar e privacidade, não sendo admissível contatos excessivos que mais se parecem com assédio, do que com propagandas ou cobranças de serviços.
Toda essa insistência fere seu direito constitucional à intimidade e à vida privada, garantido como um princípio fundamental previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, garante ao consumidor a defesa de direitos não só quando o contrato já foi celebrado, mas também na fase pré-contratual e pós-contratual, qual seja, na fase de oferta do produto ou serviço, como pode ser verificado no capítulo V, seções II e III.
Nesse sentido, temos: CONSUMIDOR.
OFERTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR MEIO DE APROXIMADAMENTE 400 LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM CURTO HIATO TEMPORAL (2 MESES), MESMO DIANTE DA INICIAL RECUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO (CF, Art. 5º, V e X c/c CDC, art. 6º, VIII c/c art. 14, caput).
I.
As inúmeras ligações para o telefone celular do requerente (aproximadamente 400 chamadas em um período de 2 meses e até 10 ligações diárias, em diversos horários ? fls. 15/45 - Id 1075311) para o oferecimento de serviços bancários mesmo após a expressa recusa da oferta pelo apelado, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano a configurar vilipêndio à vida privada e, com isso, subsidiar a reparação por danos morais (CF, Art. 5º, V e X).
Saliente-se que o autor/recorrido demonstra que as ligações persistiram, mesmo após o ajuizamento da demanda (f. 91/94 - Id 1075340), a evidenciar o total descaso aos reclames da parte consumidora, que, ao ter sua existência jurídica ignorada, se viu obrigada a ?bater às portas do Judiciário?, para resguardar seus direitos.
II.
Irretocável o valor fixado (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato (autor utiliza o aparelho celular como meio de trabalho - consultor financeiro), a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Ausente ofensa ao princípio da proibição de excesso.
Precedentes TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.920118, DJE: 24/02/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.958225, DJE: 09/08/2016.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).
O pedido compensatório não tem sua razão no mero envio de torpedos, mas, principalmente, na insistência da empresa telefônica em encaminhar 49.427 mensagens publicitárias, no espaço de 04 meses, e contra a vontade do recorrido.
Seu comportamento demonstrou seu descaso para com a privacidade, o sossego e a tranquilidade do consumidor, além de caracterizar falha na prestação de serviço de telefonia, pelo desvirtuamento do seu fim e prejudicar o bom funcionamento do aparelho móvel.
O envio excessivo de mensagens de texto, como ocorrido no caso concreto, é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração, aborrecimento e angústia.” Acórdão n. 1014662, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/5/2017, Publicado no DJe: 16/5/2017.
As inúmeras ligações telefônicas para o telefone celular da requerente (mais de 71 chamadas em 15 dias, sendo 19 ligações em um único dia, iniciando-se às 9 horas da manhã e, inclusive, em horário noturno 21 horas, ID. 1387362) para oferecimento de produtos e serviços bancários, mesmo após a recusa de qualquer tipo de oferta, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a configurar a perturbação do sossego e o vilipêndio à vida privada, cabendo, em decorrência, indenização por dano moral.” Acórdão n. 1016427, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 12/5/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.
De fato, o que quer a Ré é excluir sua responsabilidade.
Entretanto, na espécie, tal tese não encontra espaço para prosperar.
A responsabilidade da Reclamada é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil – objetiva.
Somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Apesar da tentativa esboçada na contestação, ao Autor não assiste nenhuma culpa, que comporte as exceções supramencionadas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
Na presente ação ficou comprovado que a requerida realizava 10 a 20 ligações por dia ao autor, tirando seu sossego e sua paz, resultando em danos de ordem moral, violando sua honra e sua imagem, além de causar-lhe uma série de inconvenientes no dia-a-dia, agravado ao fato de cobram uma dívida vencida há mais de 10 anos, ou seja, manifestamente prescrita e mesmo tendo conhecimento de tal informação insistem em realizar cobranças.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO, a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação.
Bem como, condeno na obrigação de não fazer, com o fim de que a empresa não realize mais chamadas ao telefone do autor, com o fim de cobrá-lo da dívida referente ao contrato é 200956571, vencido em 2010, na quantia em R$ 1.125,32, pois manifestamente prescrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por chamada realizada.
Defiro o beneficio a justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 17:06
Juntada de termo
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04/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 22:43
Juntada de petição
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30/05/2022 20:34
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800302-32.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: HUGO LEONARDO ROLIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 DEMANDADO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04/08/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
18/05/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:38
Juntada de termo
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16/05/2022 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:20
Juntada de contestação
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05/05/2022 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
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26/02/2022 19:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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