TJMA - 0848526-16.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 07:39
Baixa Definitiva
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22/11/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES MARQUES em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:31
Publicado Ementa em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES MARQUES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848526-16.2017.8.10.0001 – São Luís Apelante: Maria José Mendes Marques Advogado: Pedro David de Castro Andrade (OAB/MA 14.394) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda, alegando ser beneficiária da apólice de seguro de vida nº 76455792, firmada pelo de cujus.
II - Da detida análise dos autos, percebo que não se trata de seguro de vida como afirma a apelante, mas de seguro de financiamento em decorrência da compra de uma motocicleta.
III – Sendo assim, não se confunde o seguro prestamista em questão com seguro de vida, portanto, inviável a condenação promovida pela apelante, uma vez que a indenização pretendida presta-se à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento.
IV- Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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24/10/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 16:03
Juntada de petição
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16/10/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2022 12:01
Juntada de petição
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04/10/2022 07:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES MARQUES em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:51
Juntada de petição
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15/09/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:31
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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