TJMA - 0842453-23.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:18
Baixa Definitiva
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23/01/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:42
Juntada de petição
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de novembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842453-23.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ARMANDO OLIVEIRA SILVA JÚNIOR Advogada: Dra.
Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205) APELADA: BANCO INTERMEDIUM S/A.
Advogado: Dr.
Fernando Denis Martins (OAB/MA 182.424) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
I - Não havendo nos autos comprovação de que o Banco possui relação direta com o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel, bem como não sendo possível identificar nenhum ilícito ou abuso de direito por parte do Banco réu, não pode este ser responsabilizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0842453-23.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
24/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:22
Conhecido o recurso de ARMANDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR - CPF: *15.***.*92-34 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:19
Juntada de petição
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06/11/2023 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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25/03/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 15:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/12/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 16:31
Juntada de petição
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08/11/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842453-23.2020.8.10.0001 APELANTE:ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogada: Dra.
Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205) APELADO: BANCO INTER S/A.
Advogado: Dr.
Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei que fosse intimado o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício ao presente recurso.
O apelante, através de seu advogado, requereu prorrogação do prazo, tendo em vista não ter localizado a parte requerente.
Assim, defiro o pedido da petição constante do ID nº 18423931, e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante comprove que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, nos termos cima mencionados.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
04/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 21:14
Juntada de petição
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01/07/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842453-23.2020.8.10.0001 APELANTE:ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogada: Dra.
Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205) APELADO: BANCO INTER S/A.
Advogado: Dr.
Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:42
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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