TJMA - 0819993-85.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:48
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ELENILCE MENDES SILVA em 24/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0819993-85.2021.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Elenilce Mendes Silva Advogado: Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7083-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reformando a decisão de base, deu provimento ao recurso e assegurou à Recorrida a percepção das parcelas devidas a título de gratificação de incentivo à produção do programa de Atenção Básica – PAB, previsto na Lei Municipal 1.279/2008 e Decreto Municipal nº 042/2009 (ID 27383091).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão contrariou a Lei Municipal nº 1.279/2008 e o Decreto Municipal 042/2009, ao argumento de que a Recorrida não faz jus a gratificação contestada visto que conforme ficha financeira anexada nos autos, a mesma não trabalha em nenhuma Unidade Básica de Saúde (UBS) (ID 28021327).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente não indica claramente os artigos de lei federal que teriam sido violados, apontados alguns artigos, mas em nenhum momento fala diretamente em violação, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:56
Recurso Especial não admitido
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03/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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03/09/2023 17:45
Juntada de termo
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ELENILCE MENDES SILVA em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ELENILCE MENDES SILVA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0819993-85.2021.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RECORRIDO: ELENILCE MENDES SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
08/08/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/08/2023 15:45
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:58
Conhecido o recurso de ELENILCE MENDES SILVA - CPF: *36.***.*70-06 (APELANTE) e provido
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06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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04/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/06/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 17:14
Juntada de petição
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25/01/2023 06:29
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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09/01/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819993-85.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
02/01/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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30/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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