TJMA - 0800449-23.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:04
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 10:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2022 16:52
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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19/02/2022 18:13
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:32
Decorrido prazo de ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:32
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 08:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:08
Indeferida a petição inicial
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25/11/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:03
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:03
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:50
Decorrido prazo de ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800449-23.2020.8.10.0113 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Correção Monetária] Requerente: ITAFARMA COM.
E REP.
LTDA Advogados do(a) AUTOR: DR.
HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 20287, DR.
ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA16598, DR.
ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - OAB/MA17383 Requerido: MAYENE LISBOA COSTA DESPACHO Recebi em 19/11/2020. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais.
Aliado a isso, os canhotos assinados não guardam relação com as notas fiscais apresentadas, sendo que é cabível ação monitória desde que as notas fiscais estejam acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado. 2.
Desse modo, intime-se o demandante, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC; ii) juntar aos autos os comprovantes de entrega das mercadorias das notas fiscais que instruem a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Transcorrido o prazo, sem recolhimento das custas e sem emenda da atrial, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção do feito. 4.
Recolhidas as custas e emendada a inicial, voltem-me conclusos.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/02/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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