TJMA - 0802006-08.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:31
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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30/10/2022 09:29
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:29
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:36
Juntada de petição
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13/08/2022 06:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802006-08.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE NASARÉ COSTA SANTOS em face do BANCO CETELEM.Após a contestação, a parte autora apresentou pedido de extinção do feito por desistência.Instado a se manifestar, o requerido anuiu com o pedido.Vieram os autos conclusos.Decido.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
10/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 22:28
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
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06/07/2022 15:47
Extinto o processo por desistência
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06/07/2022 13:17
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:49
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802006-08.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Tendo em vista que já houve apresentação de contestação nos autos, intime-se a parte requerida para dizer se anui com o pedido de desistência da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.Advirto que o silêncio será interpretado como concordância.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 14 de junho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
28/06/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:56
Juntada de petição
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31/05/2022 16:23
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802006-08.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 16 de Maio de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
19/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 22:00
Conclusos para despacho
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03/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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