TJMA - 0801183-46.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:19
Juntada de pedido de desarquivamento
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05/09/2023 09:56
Juntada de petição
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12/09/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2022 10:25
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 17:11
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 13:28
Juntada de diligência
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801183-46.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AUTOR: GUILHERME FERREIRA FREITAS RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/01/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FGTS, AVISO PRÉVIO E FÉRIAS, reclamando ser devido o valor de R$ 85.099,14 (oitenta e cinco mil noventa e nove reais e quatorze centavos). Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (ID Num. 62296968 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo, depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 10/08/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 10/08/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 69.314,12 (sessenta e nove mil, trezentos e catorze reais e doze centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 69.314,12 (sessenta e nove mil, trezentos e catorze reais e doze centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 21/01/2022 23:59.
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04/11/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 13:41
Juntada de diligência
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19/10/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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