TJMA - 0809314-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 19:58
Juntada de petição
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06/10/2022 11:15
Juntada de termo
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27/09/2022 21:06
Juntada de apelação
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26/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 07:35
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:43
Juntada de Mandado
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17/08/2022 14:07
Denegada a Segurança a PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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09/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 13:56
Juntada de petição
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25/07/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:04
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 09/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:11
Juntada de diligência
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10/06/2022 13:46
Juntada de termo
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07/06/2022 16:44
Juntada de petição
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27/05/2022 20:30
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809314-12.2022.8.10.0001 REQUERENTE: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379, JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113 REQUERIDO: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por Privalia Brasil S/A e outras a fim de afastar ato dito coator a ser praticado pelo Subsecretário da Fazenda do Estado do Maranhão, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, amparado pela LC nº 190/2022, durante o exercício de 2022.
Para tanto, aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III da Lei12.016/09, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris), e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso finalmente seja deferida a segurança pleiteada (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico, neste juízo de cognição sumária, que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada.
Com efeito, o princípio da anterioridade está contido no art. 150, III “b”, d Constituição Federal, tendo por objetivo evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com cobranças ou majoração repentina de tributos, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas.
Assim dispõe os referidos dispositivos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios… III – cobrar tributos (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (destacamos).
No caso em tela, a parte impetrante pretende afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DFIFAL) ao longo do exercício financeiro de 2002, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ao argumento de que a LC nº 190/2022, que fixa normas gerais acerca da cobrança do DIFAL nas operações especificadas, foi publicada em 05/01/2022, razão pela qual a exação somente seria exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2023.
No entanto, ao contrário da tese sustentada pela impetrante, a LC nº 190/2022 não tem por finalidade a criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente, uma vez que tão somente altera a Lei Complementar nº 87/96 para disciplinar a distribuição dos recursos apurados no ICMS, não estando, a priori, sujeita aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, sobretudo considerando que a cobrança do DIFAL no Estado do Maranhão estava amparada em legislação estadual, e já vinham sendo aplicadas.
No mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por ausência de Lei Complementar modulou os efeitos em atenção aos danos decorrentes da situação já consolidada nos anos anteriores.
Desse modo, a concessão da liminar pleiteada antes de uma decisão definitiva sobre a questão, poderia acarretar verdadeiro periculum in mora inverso, haja vista o risco de dano à economia e ordem tributária do Estado pelo possível efeito multiplicador de demandas desta natureza, considerando que as receitas decorrentes do referido imposto representam parcela significativa no orçamento estatal.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do ESTADO DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
17/05/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 23:17
Juntada de Mandado
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20/04/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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19/04/2022 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2022 19:13
Juntada de petição
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06/04/2022 18:59
Juntada de petição
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06/04/2022 18:57
Juntada de petição
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29/03/2022 17:13
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 05:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:48
Declarada incompetência
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24/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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