TJMA - 0001562-24.2011.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ALLAN MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:45
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:03
Juntada de Edital
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30/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:59
Juntada de diligência
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16/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:34
Juntada de Mandado
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16/01/2023 09:31
Juntada de certidão da contadoria
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22/09/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:53
Decorrido prazo de ALLAN MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 19:39
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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19/03/2022 19:38
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) Reg. de Distribuição: 1562-24.2011.8.10.0028 Denominação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte(s) requerente/ autora(s): Banco Bradesco S/a.
Parte(s)requerida/ré (s): Allan Miguel Pereira da Silva O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por intermédio do presente, fica(m) INTIMADO(S): ALLAN MIGUEL PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *47.***.*82-16, sem mais qualificação nos autos, atualmente em local incerto ou não sabido.
FINALIDADE: para que tenha ciência da Sentença Judicial de fls. 126, proferida nos autos supramencionados, transcrita em compêndio a seguir nos seguintes termos: "Assim, diante da inércia da parte autora e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito diante da intempestividade da petição apresentada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil".
E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Eu, Francilda Sousa Gomes, servidora responsável, o digitei, constando assinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Buriticupu Resp: 189910 -
11/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 1562/2011 S E N T E N Ç A / M A N D A D O O(s) demandante(s) foi(ram) intimado(s) PESSOALMENTE para cumprir determinação judicial, conforme despacho/decisão/ato ordinatório de fls. 109 (conforme documento de fls. 111) Contudo, resta caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que mesmo devidamente intimado não cumpriu a determinação judicial no prazo (certidão de fls. 112), deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos, restando prejudicada a peça de fls. 117/119.
Assim, diante da inércia da parte autora e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito diante da intempestividade da petição apresentada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, notifique-o, por carta, para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa (art. 26, par. 3, da Lei Estadual 9.109/2009) Ultrapassado o prazo sem pagamento, certifique-se nos autos e encaminhe-se ao FERJ a certidão de débito para as devidas cobranças, procedendo-se, em seguida, o arquivamento e baixa no feito (art. 26, par. 5, da Lei Estadual 9.109/2009).
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, após o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Buriticupu, 16/12/2020 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR Resp: 183160
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
22/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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