TJMA - 0800317-47.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ DA SOLIDADE CRUZ em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:13
Juntada de petição
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25/11/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:37
Juntada de diligência
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25/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:34
Juntada de diligência
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08/06/2022 09:48
Juntada de petição
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31/05/2022 17:22
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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31/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 23:33
Juntada de petição
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24/05/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 12:26
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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24/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:11
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800317-47.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: NECI DOS SANTOS CRUZ POVOADO SANTA FE, S/N, PROXIMO AO PARQUE SAO JORGE, ZONA RURAL, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)9194-2617 REQUERIDO: LUIZ DA SOLIDADE CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de curatela/interdição.
Audiência designada e realizada.
Defesa ofertada por advogada dativa nomeada, eis que a DPE patrocina a causa.
Manifestação do MPE.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta notar que o(a) requerente detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do NCPC1.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral.
Como bem dito na decisão retro, a prova pericial no caso em discussão também resta superada.
Os vários laudos juntados aos autos em conjunto com a entrevista pessoal conduzida pela autoridade judiciária corroboraram o relato da parte autora.
Atestaram que o(a) curatelando(a) em virtude de patologia não consegue desempenhar, livremente, atividades no contexto social, necessitando do auxílio de terceiros para que possa fruir seus direitos de forma digna.
O quadro em questão alia tanto elementos médicos quanto sociais – existência de barreiras na sociedade que impedem o exercício livre e autônomo dos direitos por parte de uma parcela da sociedade, notadamente as pessoas com deficiências2, o que acaba por demandar o auxílio de terceiros, no caso, representado pelo instituto da curatela –, tal como exige a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este subscrito e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro.
A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1767, ambos do CC/2002 alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio.
Portanto, entendo configurada uma incapacidade relativa do requerido ensejando o deferimento da curatela, medida de cunho protetivo, para que possa realizar atos de natureza negocial e patrimonial. É importante pontuar que o instituto da curatela não mais detêm a amplitude de outrora onde beirava a uma curatela/interdição absoluta.
Nos moldes atuais o instituto objetiva, apenas, auxiliar o(a) curatelado(a) no exercício dos atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, o que não afasta do curador o auxílio nos demais atos da vida civil, contudo, tendo como fundamento a solidariedade, afeto, corolário da dignidade da pessoa humana.
Vejamos a norma dos arts. supracitados: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DOENÇA MENTAL GRAVE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) e a revogação de dispositivos do Código Civil, não mais existe a figura do absolutamente incapaz maior de idade.
A redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz, por isso mesmo, não permite que seja furtado do exercício próprio de seus direitos. 2.
De fato, dúvidas não há que, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pela clara redação do Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.1.
Nesse esteio, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 ?A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?. 2.2.
Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional, voltada apenas para à realização de atos de natureza patrimonial e negocial, não mais havendo, tecnicamente, hipótese de interdição absoluta, mesmo para os casos de doenças incuráveis. 3.
Sendo assim, restou adequado o provimento judicial que estabeleceu a curatela com poderes de efetiva representação do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade do curatelado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
TJDF, Acórdão 1291006 Outrossim, ciente da gravidade da patologia resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela.
Quanto à nomeação do(a) requerente para a função de curador(a), o que se tem é que nada de desabonador sobre sua conduta ou sobre os cuidados destinados ao requerido foi noticiado nos autos.
Ante o exposto, EXTINGO os autos com análise do seu mérito e assim o faço para JULGAR PROCEDENTE a ação ajuizada por NECI DOS SANTOS, deferindo-lhe a CURATELA em favor de LUIZ DA SOLIDADE CRUZ e, por via de consequência, declarando este últimao incapaz relativamente de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
Torno definitiva a nomeação de NECI DOS SANTOS para exercício da função de curador(A) de LUIZ DA SOLIDADE CRUZ.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Ao curador(a) caberá a representação do(a) curatelando(a) e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes.
Arbitro em favor da advogada CÉLIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS OAB/MA Nº 15.380 honorários no montante de R$ 3.000,00, valor este compatível com a diligência que desempenhou ao longo do feito, bem como, proporcional com os parâmetros constantes da tabela da OAB/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Confiro força de mandado.
Notifique-se o MPE e a DPE.
Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da gratuidade processual.
Transitada em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas naturais (art. 9º, III, do CC/2002 c/c art. 29 da Lei n.º 6.015/73) e arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, 17/05/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; 2 Nestes termos o art. 1º da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. -
19/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:02
Juntada de petição
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10/05/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 17:22
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/05/2022 17:30 2ª Vara de São Mateus.
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10/05/2022 17:22
Outras Decisões
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05/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 10:47
Juntada de diligência
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05/05/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 10:46
Juntada de diligência
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18/04/2022 15:36
Juntada de petição
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29/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 23:19
Juntada de contestação
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07/03/2022 11:52
Juntada de petição
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03/03/2022 14:11
Juntada de petição
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24/02/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 14:04
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/05/2022 17:30 2ª Vara de São Mateus.
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24/02/2022 11:11
Outras Decisões
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23/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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