TJMA - 0048682-76.2013.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:57
Juntada de malote digital
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30/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:24
Juntada de petição
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRYCKSON MARINHO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 16:56
Outras Decisões
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26/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:52
Juntada de petição
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02/09/2024 18:03
Juntada de petição
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20/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/08/2024 11:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2023 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 22:59
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de PATRYCKSON MARINHO SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de PATRYCKSON MARINHO SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:13
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:14
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:13
Juntada de Certidão
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06/06/2022 23:51
Juntada de volume
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06/06/2022 23:50
Juntada de volume
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25/04/2022 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.232/2019 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0048682-76.2013.8.10.0001 APELANTES: PATRYCKSON MARINHO SANTOS E OUTROS Advogados: Dr.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632), Duailibe Mascarenhas Advogados Associados (OAB 129), APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I - Conforme o entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, nos termos da Súmula nº 345 da Corte Superior.
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Patryckson Marinho Santos e outros contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, à época, Dr.
José Jorge Figueiredo dos Anjosque julgou que homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, deixando de condenar o ente público no pagamento de honorários, em razão da não oposição de embargos. Nas razões do apelo, os recorrentes defenderam que em se tratando de ações coletivas, as execuções individuais, mesmo que não embargadas, poderão ser objeto de arbitramento de honorários. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões arguindo a preliminar de não cabimento do recurso e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. É o que interessa relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Acerca da preliminar de não cabimento do recurso, verifico que essa matéria foi objeto do Agravo de Instrumento nº 53.607/2014 de minha relatoria julgado em 19/03/2015, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
I - Da decisão que homologa os cálculos na execução de sentença cabível o recurso de apelação, porém admite-se o agravo, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes do STJ.
II - Inexiste preclusão quando a questão dos honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública não foi decidida. Ressalto que à época a sentença foi publicada em 16/07/2014, resolvendo o mérito da execução, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo apelado. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que deixou de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que a execução não foi embargada. Nos termos da Súmula nº 345 do STJ: " são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Vale ressaltar, que o STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º- D da Lei nº 9.494/97 1 , acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001, o que foi ratificado pela Corte Suprema posteriormente, no julgamento do RE nº 51908 Ag-ED 2 .
No entanto, o Pretório Excelso, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 599.903/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ao tratar da controvérsia alusiva à cobrança de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, concluiu pela constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997, mas assentou que a discussão no tocante à incidência da restrição enunciada no respectivo preceito, quando presente a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva, insere-se no campo relativo à matéria legal. Vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 420.816.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECUSADO. 1 .
O tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário n. 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, estava restrito à redução interpretativa do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (Medida Provisória n. 2.180-35/2001) para torná-lo aplicável apenas às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil). 2. É infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra à Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal. 4.
Recurso extraordinário recusado. (RE 599903 RG, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-03 PP-00628 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 307-329). Dessa forma, adoto integralmente o posicionamento supracitado, em função da imprescindibilidade da contratação de advogado para a execução individual da sentença prolatada em sede de ação coletiva movida por Sindicato, bem como o elevado grau de complexidade exigido para a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da demonstração da titularidade do direito dos exequentes. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345 do STJ) . 2.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1099033/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consignada na Súmula 345, no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1092791/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou quando do julgamento da Apelação Cível nº 5403/2016 de minha relatoria, julgada em 20/07/2017, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I - Conforme o entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, nos termos da Súmula nº 345 da Corte Superior.
II - Apelo provido. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Inteligência da Súmula nº. 345 .
II - As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária.
III - Consta nos autos o contrato que prevê, na cláusula 4, os honorários contratuais de 18% (dezoito por cento) do proveito financeiro a ser recebido pelo autor da ação, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
IV - O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap 0544702015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 11/08/2016) . Desse modo, assiste razão aos apelantes, de modo que fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor devido, patamar que se encontra dentro dos limites da razoabilidade, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da sentença. Ante o exposto, dou provimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 04de fevereiro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 2 Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. 4.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 518908 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 05-06-2014, PUBLIC 06-06- 2014).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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