TJMA - 0800410-84.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:02
Juntada de petição
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27/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:58
Decorrido prazo de ENOQUE CAMPELO DA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:54
Juntada de diligência
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21/10/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:54
Juntada de diligência
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17/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:17
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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27/03/2023 14:04
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800410-84.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ENOQUE CAMPELO DA FONSECA Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA BANCÁRIA ajuizada por ENOQUE CAMPELO DA FONSECA em face de BANCO BRADESCO SA, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em petição de ID 50166339, o autor alegou ser credor da quantia de R$ 12.639,87 (doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos).
O banco réu ofereceu impugnação em ID 52132634, alegando excesso de execução e declarando como valor devido R$ 4.413,16 (quatro mil quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos).
Após o despacho de ID 52889034, a parte autora levantou o valor incontroverso (ID 52952218).
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em ID 57602837.
Intimadas, as partes apresentaram manifestações em IDs 68311744 e 68871244. É o necessário relatório.
Passo à fundamentação.
No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contabilista judicial restaram concluídos de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos.
Intimadas, as partes manifestaram aquiescência expressa.
Cediço que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção.
Friso, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos.
O primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Judicial é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS.
DIFERENÇA DO PLANO VERÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISUM MANTIDO. 1.
Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3.
Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4.
Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 57602837, fixando o valor da execução em R$ 4.835,86 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a fim de produzir seus efeitos legais.
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Determino a expedição de alvarás para pagamento de R$ 422,70 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta centavos) em favor da parte autora e R$ 7.804,01 (sete mil oitocentos e quatro reais e um centavo) em favor da parte ré.
Sem condenação em custas e em honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
08/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2023 12:51
Homologado cálculo de contadoria
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09/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:39
Juntada de petição
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02/06/2022 10:04
Juntada de petição
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01/06/2022 19:04
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800410-84.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOQUE CAMPELO DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
INTIMEM-SE SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022 -
20/05/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
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05/12/2021 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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05/12/2021 11:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/12/2021 11:48
Conta Atualizada
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28/10/2021 15:30
Juntada de protocolo
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21/09/2021 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2021 12:24
Juntada de Alvará
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20/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:15
Juntada de petição
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09/09/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
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06/09/2021 08:19
Juntada de petição
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16/08/2021 01:58
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:52
Juntada de petição
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03/08/2021 12:54
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:54
Juntada de despacho
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21/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:27
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 21:10
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2020 16:15
Juntada de apelação
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03/07/2020 01:15
Decorrido prazo de ENOQUE CAMPELO DA FONSECA em 02/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2020 21:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 21:42
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:34
Juntada de petição
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09/06/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 19:11
Conclusos para despacho
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20/05/2020 14:38
Juntada de contestação
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15/04/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2020 11:59
Juntada de diligência
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25/03/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 12:23
Outras Decisões
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12/03/2020 15:09
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:09
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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25/01/2020 22:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2020 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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