TJMA - 0800551-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:19
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:39
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800551-25.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800012-70.2022.8.10.0061) AGRAVANTE: MARIA RIBAMAR SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Maria Ribamar Sousa, em desfavor de despacho com conteúdo decisório proferido pela juíza de direito Carolina Sousa Castro, titular da 2ª Vara da Comarca de Viana, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800012-70.2022.8.10.0061, movido em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Sudamerica Clube de Serviços, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar “que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
Em suas razões recursais a agravante alega violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CR).
Assevera que não há lei que condicione o prévio requerimento administrativo para propositura de ações dessa natureza.
Pontua que sua inicial preenche os requisitos legais.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, para o prosseguimento do feito, evitando-se que o processo de origem seja extinto e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Decisão Id 14637247 deferindo o efeito suspensivo.
Regularmente intimados os agravados não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento do agravo deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse no feito (Id. 15614816). É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Conforme relatado, o mérito recursal gira em torno da decisão que determinou a intimação da parte autora para que comprovasse que tentou, previamente, por qualquer meio, solucionar administrativamente a questão trazida ao Judiciário, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, como bem observado na decisão Id 14637247, o acesso ao Poder Judiciário é Direito Fundamental previsto em Cláusula Pétrea (art. 5º, XXXV, CF), não havendo normal legal que estabeleça como requisito da petição inicial a comprovação de negativa de pedido administrativo ou possível tentativa de composição extrajudicial em plataformas digitais.
Verifico, pois, que a exigência desarrazoada da decisão ora em análise embaraça o acesso ao Judiciário pelo cidadão, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já tomou firme posição asseverando que “tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial” (ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021).
No mesmo sentido: AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE 24/08/2020; AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sessão Virtual de 29/4/2020 à 6/5/2020; AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, DJe 3/62020; ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 7/10/2020.
Desse modo, inadequada a exigência de comprovação de reclamação administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a Princípio Constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
23/05/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:48
Conhecido o recurso de MARIA RIBAMAR SOUSA - CPF: *50.***.*01-49 (AGRAVANTE) e provido
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23/03/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/03/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:50
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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