TJMG - 0005172-93.2015.8.13.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel, Criminal e de Execucoes Penais da Comarca de Cassia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:27
Homologado o pedido
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01/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de acordo
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:20
Expedição de Certidão Decurso de Prazo.
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08/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCUS BORGES CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE BORGES CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 16:45
Expedição de comunicação via sistema.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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25/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:31
Expedição de comunicação via sistema.
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13/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:41
Expedição de comunicação via sistema.
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE BORGES CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS BORGES CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCUS BORGES CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE BORGES CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:07
Expedição de comunicação via sistema.
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:21
Expedição de comunicação via sistema.
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20/09/2024 11:01
Expedição de Certidão Decurso de Prazo.
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCUS BORGES CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:49
Juntada de Mandado
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23/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:25
Expedição de comunicação via sistema.
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06/11/2023 15:06
Juntada de Mandado
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18/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:29
Expedição de comunicação via sistema.
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06/09/2023 14:03
Juntada de Mandado
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29/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE BORGES CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:20
Expedição de comunicação via sistema.
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18/07/2023 14:17
Expedição de comunicação via sistema.
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18/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CÁSSIA2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAISEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALDATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ; EXECUTADO: JOSÉ PINTO DE CAMPOS e outrosFicam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.Adv - MIGUEL APARECIDO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS.ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo.
Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br. -
10/07/2023 11:35
Expedição de comunicação via sistema.
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10/07/2023 11:24
Registro de cadastramento de processo físico digitalizado
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10/07/2023 11:24
Distribuído por dependência
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10/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CÁSSIA2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAISEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALDATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2023EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ; EXECUTADO: JOSÉ PINTO DE CAMPOS e outrosIntimação.
Prazo de 0015 dia(s).
Considerando o r. despacho de fl. 254, fica reiterada a intimação da parte exequente para conhecimento e manifestação quanto ao óbito do executado e também quanto ao teor do petitório de fls. 238/251, requerendo o que de direito.Adv - MIGUEL APARECIDO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS.ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo.
Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br. -
27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CÁSSIA2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAISEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALDATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ; EXECUTADO: JOSÉ PINTO DE CAMPOS e outrosIntimação.
Prazo de 0005 dia(s).
Considerando a petição juntada pela parte executada, fica a parte autora intimada para conhecimento e manifestação.Adv - MIGUEL APARECIDO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS.ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo.
Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br. -
06/06/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CÁSSIA2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAISEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALDATA DE EXPEDIENTE: 02/06/2023EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia/MGEDITAL de 1º e 2º LEILÃO DE BEM IMÓVEL para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem José Pinto de Campos CPF nº *10.***.*00-68, seu cônjuge e coproprietária do bem Rosana Pinto Brandão Siqueira de Campos CPF nº *10.***.*93-04, do executado e coproprietário do bem Espólio José Borges Campos CPF nº *27.***.*28-91, seu cônjuge se casado for, por meio de seu inventariante e coproprietário do bem Marcus Borges Campos CPF nº *93.***.*85-72, seu cônjuge Renata Santos Araújo Campos CPF nº *46.***.*28-11, dos coproprietários do bem Hipólita Aparecida Campos Queiroz CPF nº *47.***.*69-78, seu cônjuge José Eduardo de Melo Queiroz CPF nº *87.***.*33-68, do credor hipotecário Banco do Brasil S/A, Agência de Cássia/MG, CNPJ nº 00.***.***/0624-64, por meio de seu representante legal, e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido pelo Banco do Brasil S/A, Processo nº 0005172-93.2015.8.13.0151.O Dr.
Roberto Carlos de Menezes, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia/MG, na forma da lei, FAZ SABER que, com fundamento no artigo 879, II do CPC, através do portal eletrônico (www.mouzarbastonleiloes.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início da publicação do edital e término no dia 20 DE JULHO DE 2023, às 10:00 horas, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, ficando desde já designado para o 2° Leilão com início no dia 20 DE JULHO DE 2023, às 10:01 horas e término no dia 20 DE JULHO DE 2023, às 14:00 horas, caso não haja licitantes no 1º Leilão.
No segundo serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação atualizada (art. 891, § único do Código de Processo Civil).OBSERVAÇÃO: O valor da avaliação será atualizado pela tabela da Egrégia Corregedoria do Estado de Minas Gerais, conforme Decisão de fls. 152 dos autos físicos, de 14 de setembro de 2022.DESCRIÇÃO DO BEM: Parte ideal de 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) de Uma sorte de terras, situada no lugar denominado Barra da Cachoeira, no Município de Cássia/MG, com a área total de 12,17,42has., ou seja, 5 alqueires e fração, e confrontando com Milton Borges Campos, com Paulo Duarte Campos, Antônio Cândido de Melo Carvalho, e com o comprador.
Registro Anterior: nº 23.471, Livro 3, T, fls. 107, Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/MG.
Imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 434.108.006.378-0.
Imóvel cadastrado na Receita Federal sob o nº 3.525.834-9.
O bem imóvel está matriculado sob o nº 897, Livro nº 2, Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/MG.
AVALIAÇÃO: A avaliação da parte ideal de 16,666% do imóvel é de R$ 79.619,31 (setenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e um centavos), conforme Auto de Avaliação de fls. 133 dos autos físicos, de 23 de setembro de 2021.
OBSERVAÇÃO: O valor da avaliação será atualizado pela tabela da Egrégia Corregedoria do Estado de Minas Gerais, conforme Decisão de fls. 152 dos autos físicos, de 14 de setembro de 2022.ÔNUS E RECURSOS SOBRE O BEM IMÓVEL: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Hipoteca de 1º Grau, em favor de Banco do Brasil S/A, Agência de Cássia/MG, CNPJ nº 00.***.***/0624-64, conforme R-19 da Matrícula nº 897, Livro nº 2, Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/MG. 2) Penhora sobre 16,666% do imóvel, Ação de Execução de Título Extrajudicial, extraída do processo nº 0529.12.000289-2, em que Transportadora Brito & Brito Ltda move contra Carriers Vargem Grande do Sul Transportes Ltda ME, perante a Vara Única da Comarca de Pratápolis/MG, conforme R-30 da Matrícula nº 897, Livro nº 2, Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/MG.3) Penhora, Ação de Execução de Título Extrajudicial, extraída do processo nº 0005172-93.2015.8.13.0151, em que Banco do Brasil S/A move contra José Pinto e outros, perante a 2ª Vara Cível/Crime da Comarca de Pratápolis/MG, conforme R-32 da Matrícula nº 897, Livro nº 2, Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/MG.4) Penhora sobre 16,666% do imóvel, extraída do processo nº 0010109-29.2015.5.03.0070, em que Wander Júnior da Silva move contra Arthur C. de M.
Queiroz ME e outros, perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Passos/MG, conforme R-33 da Matrícula nº 897, Livro nº 2, Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/MG.Débitos de Impostos e Taxas Municipais: Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel a ser leiloado sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.Estado do imóvel: O bem imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários.Visitação: Os interessados em visitar o bem, deverão primeiramente efetuar o seu cadastro junto ao site do Leiloeiro de Leilões Eletrônicos, www.mouzarbastonleiloes.com.br e posteriormente solicitar o agendamento da visita, utilizando-se para tais os meios de contato oferecidos pelo site do Leiloeiro, ficando certo que serão reservados para as visitas 02 (dois) dias que antecedem o 1º.
Leilão, cuja data está informada acima.CONDIÇÕES DE VENDA:1) o(s) bem(ns) será(ão) vendido no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (Artigo 12 da Resolução nº 236 do CNJ);2) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa e termina nas datas e horários supra indicados;3) não havendo lanço superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital;4) em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (art. 891, § único do Código de Processo Civil); 5) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Artigo 21 da Resolução nº 236 do CNJ);6) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e serão imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido o envio de lanços por qualquer outro meio, que não seja por intermédio do sistema do gestor (Artigo 22 da Resolução nº 236 do CNJ);7) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site;8) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e ser-lhe-á pagos diretamente;9) com a aceitação do lanço, o sistema do leiloeiro emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo do Processo;10) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos dos valores da arrematação e da comissão (Artigo 24 da Resolução nº 236 do CNJ), salvo se tiver optado pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC; 11) o auto de arrematação será assinado por este Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro público oficial, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, salvo se tiver optado pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC;(art. 903, caput, do CPC c/c Artigo 25 da Resolução nº 236 do CNJ)12) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC e Art. 26 da Resolução nº 236 do CNJ;13) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do CPC).
Na hipótese de arrematação do bem pelo exequente fica este obrigado ao pagamento da comissão do leiloeiro público oficial;14) eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único);15) o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro, sem prejuízo de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 903 §6º (art. 23 da LEF).16) O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do(s) imóvel(is) e a realidade existente17) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao(s) imóvel(is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do(s) imóvel(is)18) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas;19) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma prevista no parágrafo 4º do art. 903 do CPC.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 20) Havendo interposição de embargos do executado ou a ação autônoma, o Juiz de execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do(s) imóvel(is) até a decisão final do recurso;21) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do(s) imóvel(is) arrematado(s) para o seu nome.
Para transferir o(s) imóvel(is) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva carta de arrematação.
LEILOEIRO: O leilão será realizado e acompanhado pelo leiloeiro, Sr.
Mouzar Baston Filho, JUCEMG N° 1125.PAGAMENTO e RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O(s) valor(es) do(s) bem(ns) arrematado(s), deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Sistema do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - DEPOX (emitida através do site http://depox.tjmg.jus.br/depox/pages/guia/publica), no prazo de 24 horas da realização do leilão, bem como deverá ser depositada a comissão do gestor através do pagamento de boleto na rede bancária, ou através de transferência eletrônica, por meio de DOC ou TED, no mesmo prazo acima referido, na conta corrente do Gestor de Leilão Eletrônico: Baston Leilões EIRELI CNPJ 13.***.***/0001-92, Banco 104 CEF Caixa Econômica Federal, Agência 3995, C/C 003.00.00088-8.PAGAMENTO PARCELADO: 1) O(s) interessado(s) em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.2) Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% do valor do Lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por meio caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por meio de hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme dispõe 895, I, II e §§, do Código de Processo Civil. 3) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, desde que no mesmo valor, conforme dispõe o artigo 895, § 7º do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÕES: 1) Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá e-mail com instruções para os pagamentos (É importante esperar o recebimento deste e-mail antes de efetuar qualquer pagamento).2) Decorrido o prazo de 24 horas do término do leilão sem que o arrematante tenha realizado os pagamentos, tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. 3) Desfeita a arrematação pelo Juízo, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao arrematante os valores pagos relativos ao preço da arrematação e à comissão da Baston Leilões, deduzidas as despesas incorridas.ADJUDICAÇÃO: A partir da publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, se o exequente adjudicar o bem imóvel penhorado, ficará responsável pelo pagamento da comissão de 4% (quatro por cento) do valor da avaliação devido ao Leiloeiro, conforme Decisão de fls. 152 dos autos físicos, de 14 de setembro de 2022.
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se a(o) executada(o), após a publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, pagar a dívida antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para o leilão, a guia comprobatória do referido pagamento acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Neste caso, deverá a(o) executada(o) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e a comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, conforme Decisão de fls. 152 dos autos físicos, de 14 de setembro de 2022.
DO ACORDO A partir da publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, caso seja celebrado acordo judicial entre as partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a) a pagar a comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, logo na primeira prestação da avença.
Caso o acordo seja extrajudicial ou desistência da execução, este percentual será devido pelo credor exequente, conforme Decisão de fls. 152 dos autos físicos, de 14 de setembro de 2022DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia/MG, sito a Praça JK, Bairro Centro, CEP: 37980-000, em Cássia/MG, E-mail: [email protected], ou no escritório do Leiloeiro localizado na Avenida Paulo VI, nº 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca SP e Avenida Santa Rita, 858, Sala D, Centro, CEP 37.993-000 em Cássia/MG, ou ainda, pelos telefones 0800-942-1316/ (35) 99850-0339 e e-mail: [email protected], e no site www.mouzarbastonleiloes.com.br.Ficam o executado, proprietário e fiel depositário do bem, seu cônjuge e coproprietária do bem, do executado e coproprietário do bem, seu cônjuge se casado for, por meio de seu inventariante e coproprietário do bem, seu cônjuge, dos coproprietários do bem, seu cônjuge, do credor hipotecário, por meio de seu representante legal, e demais interessados, INTIMADOS PELO PRÓPRIO EDITAL DE LEILÃO das designações supra, caso não sejam localizados para a intimação pessoal e não tiver advogado constituído, conforme § único do artigo 889 do Código de Processo Civil.
Cássia/MG, 30 de maio de 2023.Eu,___________________________, Gerente de Secretaria, digitei e subscrevi.ROBERTO CARLOS DE MENEZESJUIZ DE DIREITOATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo.
Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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