TJMS - 0816851-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:26
Prazo em Curso
-
29/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 15:18
Emissão da Relação
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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17/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:48
Prazo em Curso
-
16/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0816851-97.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Waldomiro Soares Mendes - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão de fl. 61: Vistos, etc.
Porque tempestivos e instruídos com cópias de peças processuais relevantes (CPC, arts. 914, § 1º), recebo os presentes embargos à execução.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo à execução, em apenso, n. 0834563-42.2021.8.12.0001, pois não houve pedido formulado pela parte embargante.
Além disso, da análise dos autos sobreditos, verifica-se que sequer houve penhora naquela feito, não havendo, portanto, bens que garantam a execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo ao mesmo. Às anotações pertinentes no processo de execução.
Ante os documentos de f. 34/36 que comprovam a impossibilidade do exequente para arcar com as custas processuais, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput).
Anote-se.
Após, estando regular o cadastro de partes e advogados, intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (Cód. cit., art. 920, I).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:10
Emissão da Relação
-
11/06/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 15:50
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:10
Prazo em Curso
-
15/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0816851-97.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Waldomiro Soares Mendes - Vistos, etc.
Da emenda à inicial A decisão de f. 22 intimou o embargante para indicar o valor da causa, que é indispensável para a propositura da ação, contudo, o mesmo deixou de cumprir com o determinado.
Dessa forma, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que o embargante cumpra integralmente com o determinado, atribuindo um valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do at. 801 do CPC.
Da Justiça Gratuita O embargante em f. 08 formulou pedido de assistência judiciária gratuita, entretanto, os documentos acostados em f. 25/26 são insuficientes para a adequada análise de sua condição financeira.
Consoante o art. 98, do CPC, que determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, voltem conclusos fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 13:23
Emissão da Relação
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29/04/2025 13:45
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:20
Prazo em Curso
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01/04/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 13:33
Emissão da Relação
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27/03/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 15:44
Proferida decisão interlocutória
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27/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:54
Apensado ao processo numero do processo
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27/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 07:54
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 15:26
Informação do Sistema
-
24/03/2025 15:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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