TJMS - 1417283-75.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 18:31
Baixa Definitiva
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27/01/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 07:14
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417283-75.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Agravado: Valdirene Marques da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR DO ENCARGO - LIMITAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - DECISÃO REFORMADA APENAS PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória; b) a (im)possibilidade de fixação de multa cominatória e o valor fixado; e c) oprazo para cumprimento da obrigação. 2.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC/15).
A aplicação de multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, CPC/2015). 3.
Aastreinte, num primeiro momento, deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial num segundo momento, portanto , é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, o valor da multa diária em R$ 1.000,00, para a hipótese de descumprimento da decisão, deve ser mantida, pois o montante arbitrado não se revela exorbitante, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Por sua vez, à falta de limitação imposta pelo magistrado de primeiro grau e para que se evite enriquecimento sem causa da parte consumidora, entendo que deve existir limitação no tocante ao valor da multa, de modo que fica mantido o valor de R$ 1.000,00, porém, limitado a R$ 30.000,00. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 07:28
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/11/2022 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 15:03
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/10/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:19
INCONSISTENTE
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:20
Distribuído por prevenção
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18/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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