TJMS - 0800488-25.2019.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800488-25.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Euzebio Pires Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Euzebio Pires Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2023 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:59
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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