TJMS - 0800391-26.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 04:49 Publicado ato_publicado em 16/09/2025. 
- 
                                            15/09/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            12/09/2025 18:38 Emissão da Relação 
- 
                                            09/09/2025 18:55 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            08/09/2025 04:41 Publicado ato_publicado em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Estevam Fernandes em face do Banco Pan S.A para: A) Declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu juros remuneratórios de 4,15% a. m. e 63,25% a. a. em relação ao contrato nº 111778494; B) Determinar seja observada a taxa média de mercado prevista para a data de celebração dos contratos, na modalidade da operação contratada (Crédito para aquisição de veículos), qual seja: contrato nº 111778494, em 22/05/2024, de 1,91% a. m. e 25,54% a. a., conforme informações obtidas em consulta ao site do Banco Central do Brasil; C) Excluir a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); D) Determinar o recálculo da dívida, observando-se as novas condições: Juros remuneratórios em 1,91% a. m. e 25,54% a. a. e exclusão da Tarifa de Avaliação do Bem e com seus juros reflexos, bem como a compensação (abatimento) com a dívida remanescente, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte demandante, que deverão ser atualizados monetariamente com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a contar do desconto de cada parcela, conforme súmula 54 do STJ.
 
 A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 os consectários legais deverão incidir da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, fixo os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte demandante arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte demandada com os 20% (vinte por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais na mesma proporção, devendo ser suspensa a exigibilidade em relação à parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            05/09/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            04/09/2025 14:46 Emissão da Relação 
- 
                                            02/09/2025 22:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            02/09/2025 22:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 22:26 Registro de Sentença 
- 
                                            29/08/2025 13:48 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/08/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2025 01:07 Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 11:41 Prazo em Curso 
- 
                                            04/06/2025 19:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/06/2025 17:48 Prazo em Curso 
- 
                                            03/06/2025 04:40 Publicado ato_publicado em 03/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            30/05/2025 17:43 Emissão da Relação 
- 
                                            26/05/2025 10:01 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            21/05/2025 18:20 Prazo em Curso 
- 
                                            21/05/2025 04:42 Publicado ato_publicado em 21/05/2025. 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0800391-26.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estevam Fernandes - Após, intime-se a parte demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
- 
                                            20/05/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            19/05/2025 15:12 Emissão da Relação 
- 
                                            08/05/2025 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/04/2025 12:30 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            04/04/2025 16:51 Prazo em Curso 
- 
                                            04/04/2025 16:50 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/03/2025 13:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            13/03/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2025 08:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2025 16:01 Informação do Sistema 
- 
                                            28/02/2025 16:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            28/02/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932330-75.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Anailton Barros da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 16:36
Processo nº 0811623-18.2019.8.12.0110
Juliana da Silva Moris
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Eloisio Mendes de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2021 16:23
Processo nº 0803080-16.2025.8.12.0110
Serrana Colchoes
Karoline Valdez dos Santos
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 23:55
Processo nº 0811623-18.2019.8.12.0110
Juliana da Silva Moris
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2019 10:03
Processo nº 0802352-60.2025.8.12.0017
Janes Lau Pini
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Thiago Antonio da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2025 23:10