TJMS - 0800477-61.2021.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800477-61.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Gesiele Pio Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB: 12631B/MS) E M E N T A -- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAL E MORAL - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços pela recorrente, eis que, conforme bem destacado pelo juízo de origem, houve a comprovação do pagamento da fatura da unidade consumidora, de modo que o débito que gerou o protesto do nome do recorrido estava quitado e assim, a restrição mostra-se ilegal (fls. 12/16).
Por outro lado, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em sendo assim, considerando-se a esfera de proteção que envolve o consumidor, correto o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pela restrição realizada, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir a boa-fé e o equilíbrio exigidos na relação de consumo.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 13:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/04/2023 07:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:52
INCONSISTENTE
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03/02/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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