TJMS - 0800497-94.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800497-94.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o julgamento não merece qualquer alteração, pois a questão da ilegitimidade foi expressamente analisada com indeferimento da retificação do polo passivo. 2.
Os documentos de notificação juntados com a defesa se limitam a demonstrar a elaboração da carta respectiva e não seu envio efetivo, como restou esclarecido na fundamentação do voto condutor do acórdão. 3.
Também constou do acórdão que "as questões afetas à advocacia prestada pelo escritório que assiste à parte autora são estranhas à lide e devem ser solucionadas na via administrativa, não sendo causa para condenação por litigância de má-fé." 4.
Por fim, restam prequestionados implícita ou explicitamente os dispositivos legais pertinentes à matéria julgada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5.
Litigância de má-fé não configurada. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/07/2023 14:24
Inclusão em Pauta
-
02/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800497-94.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se os embargantes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre o pedido de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé apresentado pela embargada em resposta.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
21/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800497-94.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
07/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800497-94.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800497-94.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ANOTAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MAJORADA - JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO -ADVOCACIA PREDATÓRIA - QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS NA VIA PRÓPRIA - RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de retificação do polo passivo deve ser expressamente indeferido.
Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2.
Apesar das rés apelantes terem afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à apelada.
Consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, deve ser imediatamente excluída a restrição em questão, como restou determinado na sentença. 3.
A restrição indevida gera dano moral in re ipsa. 4.
Não é o caso de excluir a condenação pela dívida contumaz na forma da Súmula 385 do STJ, porque a autora não possui outras restrições em seu nome além daquela questionada na inicial. 5.
Sendo inexistente qualquer relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar da inscrição indevida (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, o valor de R$ 10.000,00 constitui-se mais adequado segundo a média adotada por esta câmara em casos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Ernita Martinez e negaram provimento aos recursos de Boa Vista Serviços S/A e Associação Comercial de São Paulo, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800497-94.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Ernita Martines Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Vistos.
Cumpra-se o despacho de f. 590.
Decorrido o prazo, certifique-se e devolvam-me os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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