TJMS - 0800504-96.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 15:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2023 07:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2023 07:36 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2023 07:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            08/07/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 12:08 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/06/2023 01:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800504-96.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Embargante: Andrea Cristina de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Advogada: Natalia Olegario Leite (OAB: 422372/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Willian Klay Silva (OAB: 38937/DF) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: André Schoffen Martins (OAB: 70240/DF) Advogado: Daniel Monteiro Ferreira (OAB: 61711/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
 
 Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
 
 Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            26/06/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 11:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/06/2023 12:01 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            07/06/2023 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2023 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2023 01:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 02:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800504-96.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Embargante: Andrea Cristina de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Advogada: Natalia Olegario Leite (OAB: 422372/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Willian Klay Silva (OAB: 38937/DF) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: André Schoffen Martins (OAB: 70240/DF) Advogado: Daniel Monteiro Ferreira (OAB: 61711/DF)
 
 Vistos.
 
 Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
 
 Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias.
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                                            16/05/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 14:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/05/2023 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2023 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 12:32 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/05/2023 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 08:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/05/2023 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800504-96.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Embargante: Andrea Cristina de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Advogada: Natalia Olegario Leite (OAB: 422372/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Willian Klay Silva (OAB: 38937/DF) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: André Schoffen Martins (OAB: 70240/DF) Advogado: Daniel Monteiro Ferreira (OAB: 61711/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/05/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800504-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: Andrea Cristina de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Advogada: Natalia Olegario Leite (OAB: 422372/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Willian Klay Silva (OAB: 38937/DF) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: André Schoffen Martins (OAB: 70240/DF) Advogado: Daniel Monteiro Ferreira (OAB: 61711/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - USO DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICAL DE DÍVIDA PRESCRITA DESDE QUE NÃO HAJA CONSTRANGIMENTO OU ABUSIVIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
 
 O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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