TJMS - 1419058-28.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419058-28.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Jean Carlos Cabreira de Sousa Paciente: Vitor Gustavo Dias Cristaldo Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, sobretudo diante de sérios indicativos de que a traficância em tela não se restringiria às quantidades apreendidas durante o flagrante, mas, também, às vendas pretéritas, em atividade habitual, tanto que de seu histórico infracional despontam diversas passagens por delegacia, face ao envolvimento em vários atos infracionais, análogos a furtos e, também, tráfico de entorpecentes, tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de internação, porquanto apreendido em Valparaíso/SP quando visava transportar drogas para a Bahia, e, atingida a maioridade, continuou nesse caminho e, agora, flagrado na Orla Morena, desta cidade, em plena mercancia.
Despontando que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, mesmo porque, como garantia da ordem pública, não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
29/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/11/2022 10:40
Inclusão em Pauta
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16/11/2022 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 10:08
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:54
Juntada de Informações
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10/11/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:32
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 17:44
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 15:20
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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