TJMS - 0800504-46.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800504-46.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Elizangela Macedo dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMUNICADO ENCAMINHADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 404 DO STJ - CANCELAMENTO DOS REGISTROS - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Para tanto, não se exige maiores formalidades, sendo suficiente simples correspondência.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A norma que impõe a notificação prévia, não dispõe a forma em que tal notificação deve ser feita.
Entretanto, tem-se como norte o disposto na Súmula 404/STJ que dispõe "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:37
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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