TJMS - 0800559-37.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800559-37.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Rosaria Chamorro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por força de contrato de prestação de serviço, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou as notificações nos endereços fornecidos pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de procurar o endereço atual do Devedor.
II - Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 22:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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