TJMS - 0505165-22.2023.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/06/2025 07:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/06/2025 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 06:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/06/2025 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 17:19 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/06/2025 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 19:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/05/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 06:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ijosey Bastos Soares (OAB 15432/MS), Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB 25173/MS), Nascimento Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1708/MS) Processo 0505165-22.2023.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriano Carvalho de Souza - Exectdo: Anderson Oliveira Ribeiro - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 92/96, bem como para o exequente manifestar-se conforme item IV da decisão de pág. 43/44, e, se for o caso, indicar dados bancários para transferência de valor: Pág. 92/96: """Vistos, I - O executado a) "pugna pela suspensão" da execução, "por prejudicialidade externa", ante a existência de "conexão" com a "ação judicial de nº 0000109-31.2024.8.12.0109" proposta pelo exequente em face da empresa proprietária do caminhão envolvido no sinistro, e b) e pleiteia o "desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados" "em sua conta bancária", por meio do SisbaJud, "por se tratar de verba salarial dotada de impenhorabilidade".
 
 Só tem razão em parte. a) Na execução/cumprimento de sentença, como na espécie, como o título executivo judicial já se encontra formado, não se requer decisão de mérito.
 
 Vale dizer: não há possibilidade de julgamentos contraditórios. "[...] "Embora em tese possa haver conexão entre a ação de conhecimento e de execução, não é possível a reunião de processos quando uma das ações é de execução, porque nesta não há julgamento de mérito, inexistindo perigo de decisões conflitantes, que é a finalidade última da modificação de competência pela conexão" (cf.
 
 NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª ed.
 
 São Paulo: RT, 1997, p. 416).
 
 Nesse sentido já se decidiu: "É assente na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de se estabelecer conexão entre processo de conhecimento e processo de execução, pois diferentes são as espécies de tutela jurisdicional visadas. "Segundo o Colendo STJ, há conexão com o processo de conhecimento apenas quando o devedor oferece embargos à execução, os quais também têm a natureza de processo de conhecimento, o que não ocorreu no presente caso" (cf.
 
 TJDFT; Recl n. 20.***.***/0060-00/DF; Rel.
 
 Juiz ESDRAS NEVES; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; j. 02-5-06).
 
 Quer dizer: a suspensão do processo de execução por pendência de ação de conhecimento ocorre somente na hipótese de decisão em ação ordinária, ou de recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo, cujo oferecimento, em sede de Juizado Especial, requer prévia e integral garantia do Juízo.
 
 Logo, ante a inexistência de prejudicialidade entre a execução e a Ação Indenizatória proposta contra a empregadora do executado, não há se falar em suspensão do processo. b) Entretanto, o executado tem razão no que se refere à impenhorabilidade de parte da quantia tornada indisponível em sua conta na Caixa Econômica Federal.
 
 Realmente, o extrato bancário que exibe (f. 83-4) comprova que a quantia tornada indisponível em 9-4-25 (f. 46-9) refere-se a parte do "Cred Pix", no valor de R$ 2.366,20, por ele recebido 5 (cinco) antes de sua empregadora, a "Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda" (f. 85).
 
 Logo, ex vi legis (cf.
 
 Cód. cit., art. 833, IV), é realmente impenhorável.
 
 Entretanto, embora se deva buscar, na execução, a menor onerosidade para o executado, ela também se faz no interesse do exequente (princípio do resultado).
 
 Na esteira desse raciocínio, a jurisprudência vem evoluindo para afastar a natureza absoluta da impenhorabilidade prevista no citado dispositivo legal, e, em certas hipóteses, deixar de aplicá-la em benefício do exequente e da própria sociedade - que "apraz ver as obrigações se cumprirem".
 
 Bem por isso, os Tribunais têm admitido a "sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução, nem prejuízo à subsistência digna do executado".
 
 Sobre o tema, o STJ decidiu recentemente: "(...) "2.
 
 A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16-10-2018). "Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: 'A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. '
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. "4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. '5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes'. "3.
 
 Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito" (cf.
 
 REsp 1730317/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; j. 19-02-19, DJe 11-3-19). É a orientação do TJMS sobre o tema.
 
 Confira-se: "INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz" (cf.
 
 IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000; Seção Especial Cível; j. 4-3-22).
 
 No caso, com remuneração mensal líquida superior a R$ 2,3 mil (f. 85), para reparar os danos pelos quais se responsabilizou ainda em 2023, o executado pode, neste momento, responder com a quantia de R$ 710,00, o que corresponde a 30% de sua remuneração líquida.
 
 Decerto, não representa um valor elevado; afinal, equivalem a valor inferior ao limite por ele oferecido em "garantia" por ocasião do ajuste (cf. cláusula VII).
 
 A sobra garante-lhe condições suficientes e dignas para sustentar a si própria e sua família. (Aliás, pelo que consta, é solteiro).
 
 A providência representa efetividade da atuação jurisdicional e permite que se satisfaça dívida sobre cuja legitimidade não recai qualquer dúvida; afinal, o compromisso assumido deve ser honrado, sob pena de desprestígio à palavra empenhada e à atividade do Estado-Juiz.
 
 Enfim, em homenagem aos princípios do resultado e da efetividade da execução, parte da quantia tornada indisponível na Caixa Econômica Federal, no último dia 9 (f. 46-9) - precisamente, R$ 710,00 - além dos R$ 42,50, no Nu Pagamentos - IP (f. 58-61), e dos outros R$ 141,68, também na Caixa Econômica Federal (f. 50 a 57, e 62-5), convertem-se em penhora.
 
 Defiro, portanto, em parte, a arguição (f. 121-9), para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.070,95, procedendo, desde logo, por meio do SisbaJud, ao cancelamento da respectiva indisponibilidade.
 
 II - Providencie-se a transferência das quantias penhoradas para a respectiva subconta.
 
 III - Cumpra-se o item IV da decisão de f. 43-4.
 
 IV - Intimem-se.
 
 Campo Grande, 19 de maio de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"""; Pág. 43/44, item IV: """IV – De acordo com informações obtidas por meio eletrônico, a caminhonete Fiat/Strada Volcano AT (placas RQA 5F39 ), então registrada em nome de Marcelo Christiano da França, encontra-se, atualmente, em nome do próprio exequente.
 
 A circunstância revela que foi consertada.
 
 A propósito, ouça-se o exequente, que, se for o caso, deverá exibir cópia da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is).(...)"""
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                                            21/05/2025 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 09:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/05/2025 09:41 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/05/2025 21:05 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 21:05 Decisão ou Despacho 
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                                            19/05/2025 16:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/05/2025 16:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/05/2025 16:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/05/2025 16:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/05/2025 16:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            28/04/2025 15:56 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/04/2025 17:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/04/2025 05:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 06:03 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/04/2025 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:38 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            08/04/2025 10:36 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 10:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/06/2024 21:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/06/2024 20:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/04/2024 15:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/04/2024 15:16 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/03/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 16:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/03/2024 16:05 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            15/03/2024 16:02 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            15/03/2024 15:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/02/2024 18:05 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 18:05 Outras Decisões 
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                                            28/02/2024 15:10 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            22/02/2024 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 13:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/01/2024 16:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/01/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 16:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/01/2024 14:25 Evolução da Classe Processual 
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                                            08/01/2024 19:45 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 19:45 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/01/2024 19:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 19:45 Homologada a Transação 
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                                            05/01/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/01/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2024 15:59 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/01/2024 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2024 14:56 de Conciliação 
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                                            04/01/2024 14:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/01/2024 14:56 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            25/12/2023 08:00 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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