TJMS - 0811242-97.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:22
Prazo em Curso
-
08/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 18:25
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:05
Prazo em Curso
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20/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Bezerra Ferragut (OAB 30103/MS) Processo 0811242-97.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Parque Castelo de Andorra - Vistos, etc Observa-se da análise da inicial e documentos apresentados, que o valor atribuído à causa abrange valores referentes a honorários advocatícios, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, são indevidos.
Com efeito, os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e a eles somente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil nos casos de manifesta compatibilidade ou de expressa e específica remissão, conforme Enunciado 161 do Fonaje que assim dispõe: 'Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95' (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Assim, a parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
Em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Deste modo, intime-se a parte exequente para aditar a inicial, no prazo de dez dias, retificando o valor atribuído à causa, sem a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Retificado o valor, retifique o cadastro dos autos e voltem conclusos na fila de decisão inicial.
Cumpra-se. -
19/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 07:49
Emissão da Relação
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09/05/2025 22:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:05
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 19:06
Informação do Sistema
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23/04/2025 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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