TJMS - 0802109-16.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:30
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 10:14
Emissão da Relação
-
24/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2025 07:34
Prazo em Curso
-
02/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 10:42
Emissão da Relação
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12/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 13:12
Prazo em Curso
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 09:30
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janete Machado Moreira (OAB 18511/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andre Luiz Souza Hipolito (OAB 28955/MS) Processo 0802109-16.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatas Eliaquim Barbosa de Carvalho - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
21/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:39
Emissão da Relação
-
28/04/2025 08:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 08:35
Recebida petição inicial
-
25/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:19
Prazo em Curso
-
01/04/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 16:26
Emissão da Relação
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28/03/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 15:07
Tutela Provisória
-
26/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:05
Informação do Sistema
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26/03/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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