TJMS - 0800512-27.2017.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800512-27.2017.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Samuel Sales Ribeiro Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE SUFICIENTE DA MATÉRIA POSTA A JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NOS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - TESES REJEITADAS.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não é necessário que o julgador faça um juízo específico sobre cada alegação ou prova declinada pela parte, mormente se na sentença são exarados fundamentos suficientes para análise da matéria posta em julgamento (Tema 339 do STF).
De acordo com o entendimento pacífico na Corte Superior, não se decreta a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo.
Mesmo sem possibilitar o contraditório, os demais documentos dos autos são suficientes para conferir um grau de certeza e segurança quanto à improcedência do pedido.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Vilson Bertelli, vencida a Relatora e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:58
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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