TJMS - 0800482-70.2019.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 01:05
Recebidos os autos
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03/06/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800482-70.2019.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Jorge de Souza Leite Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DISCUSSÃO RESPONSABILIDADE DE INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800482-70.2019.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Jorge de Souza Leite Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800482-70.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Jorge de Souza Leite Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TEMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - AFASTADA - INVALIDEZ LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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