TJMS - 0800537-16.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800537-16.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Rosimar Obregao Nogueira Advogada: Vanessa Abrantes da Silva Rodrigues (OAB: 22512/MS) Recorrido: Edson Rondon Pavon Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA EMITIA EM BRANCO NO CAMPO REFERENTE AO BENEFICIÁRIO DA CÁRTULA - PREENCHIMENTO POSTERIOR POR QUEM NÃO ERA O CREDOR ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STF QUE PREVÊ TAL POSSIBILIDADE PELO CREDOR DE BOA-FÉ - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CAUSA DEBENDI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Primeiro, não há falar em sentença extra-petita, pois no caso o pedido da autora é a condenação do réu no pagamento das quantias indicadas nas notas promissórias, oportunidade em que alegou que "para conseguir levantar esse dinheiro para emprestar fez um empréstimo consignado em seu pagamento, no qual é descontada todo mês a parcela, que era para o Requerido pagar.
Por sorte foi feita as notas promissórias, pois, caso contrário a Requerente estaria perdida em comprovar que fez empréstimo para o Requerido".
O requerido, por sua vez, nega tenha assinado as notas promissórias em garantia de empréstimo para ele, que ela teria feito no banco em nome dela e, consequentemente, pede a improcedência do pedido inicial.
O juiz julgou improcedente o pedido, concluindo inexistência de contrato/negociação entre as partes vinculada às notas promissórias e ausência de comprovação de empréstimo em favor do requerido, portanto, dentro dos limites em que foi proposta.
Ora, a autora apresentou notas promissórias para embasar seu pedido. É certo que o título de crédito é um documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo segundo prevê o Código Civil, o qual só se torna possível se preenchido os requisitos necessários exigidos por lei.
Os requisitos essenciais da nota promissória, nos termos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, são: I) denominação nota promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; II) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; V) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Ausente qualquer desses requisitos essenciais o documento não produzirá efeitos de nota promissória (art. 76 da Lei Uniforme de Genebra) e, consequentemente, não será título executivo extrajudicial e nem se prestará para fundamentar ação de locupletamento ilícito ou de cobrança.
A Súmula 387 do STF prevê que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto".
In casu, conforme restou apurado nos autos, a autora narrou em seu depoimento pessoal (p. 102) que recebeu o título em branco de um terceiro, que seria o credor originário do título, explicando que a dívida decorre da compra de um veículo pelo requerido, o qual ficou para a autora após o divórcio entre eles (autor e réu).
Conta que ao tentar vender o veículo, que ainda estava em nome do vendedor, foi contactada por este, que disse que o réu ainda não havia quitado o valor da venda do veículo.
Diante disso, a autora teria devolvido o veículo ao vendedor e, em troca, ficou com as duas Notas Promissórias, preenchidas por ela, que ora são objeto de cobrança.
Desta forma, restou demonstrado que, como exposto na sentença, o réu não assinou e não entregou as notas promissórias em favor da autora, inclusive uma datada de antes do início do relacionamento entre as partes (2017), não podendo esta ser considerada "credora de boa-fé", a quem é autorizado preenchimento do título entregue em branco.
Ainda, não há nos autos nenhuma prova da devolução do veículo ao proprietário ou mesmo da alegação da autora (formulada por ocasião da impugnação à contestação) de que a dívida do autor decorreria de um empréstimo feito em nome dela, mas cujo montante destinado ao requerido, de modo que não restou comprovada a causa debendi, requisito necessário por se tratar de ação de cobrança.
Ressalta-se que, se fosse o caso, deveria o real credor ter preenchido o campo "credor" com o seu nome e endossado o título à autora, o que não ocorreu, já que esta confessou que recebeu o título em branco do credor originário, tendo, posteriomente, aposto seu nome nas cártulas.
Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada (p. 13) e nem no documento de p. 133.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
08/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2023 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:30
INCONSISTENTE
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30/05/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800537-16.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Rosimar Obregao Nogueira Advogada: Vanessa Abrantes da Silva Rodrigues (OAB: 22512/MS) Recorrido: Edson Rondon Pavon Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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