TJMS - 0828892-96.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 16:13
de Conciliação
-
24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:54
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0828892-96.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Freitas de Souza - Assim, com fundamento ao disposto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFERE-SE a tutela de urgência para que a requerida suspenda, imediatamente, os pagamentos das parcelas vincendas do contrato objeto da lide, em 10 dias, sob pena de fixação de astreintes.
Expeça-se mandado de intimação da parte ré.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC/2015.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
27/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 14:35
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:12
Tutela Provisória
-
23/05/2025 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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