TJMS - 0907958-28.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
12/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 09:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 10:35
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 09:31
Emissão da Relação
-
22/07/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:02
Registro de Sentença
-
22/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 14:20
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 13:34
Emissão da Relação
-
24/06/2025 21:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:25
Registro de Sentença
-
24/06/2025 21:25
Anulação de sentença/acórdão
-
11/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Daniel da Mata Castro - réu-revel Processo 0907958-28.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Daniel da Mata Castro - Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.
A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC).
Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. -
14/05/2025 09:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 12:36
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 12:24
Emissão da Relação
-
25/04/2025 00:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:01
Registro de Sentença
-
25/04/2025 00:01
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:43
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 18:34
Emenda à Inicial
-
08/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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