TJMS - 0826455-82.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 13:48
Emissão da Relação
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09/09/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 18:03
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:58
Informação do Sistema
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 11:35
Prazo em Curso
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22/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB 145044/RJ) Processo 0826455-82.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Cesar Augusto Vasconcelos Reis - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZO: DECISÃO DE FLS. 150-152: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
21/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 11:00
Emissão da Relação
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20/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 14:01
Parcelamento de Custas Iniciado
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16/05/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 13:59
Emissão da Relação
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15/05/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 16:46
Gratuidade da Justiça
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14/05/2025 06:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 06:30
Retificação de Classe Processual
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13/05/2025 15:41
Informação do Sistema
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13/05/2025 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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