TJMS - 0822363-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:10
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 16:22
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em data
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18/08/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 659 do CPC/2015, HOMOLOGO a partilha de f.37/41, dos bens deixados pelo de cujus, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015.
Custas pelas partes, contudo, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do regramento da assistência judiciária.
Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interesse, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo recursal.
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 05:43
Emissão da Relação
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31/07/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:38
Registro de Sentença
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31/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:45
Prazo em Curso
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15/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Simioli da Paz (OAB 22161/MS) Processo 0822363-61.2025.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Gerci Rodrigues Rezende, Leandro de Rezende Soares, Nilza Rezende Soares - I - Verificando presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art.659 do CPC/2015, defiro o Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus Getúlio José Soares.
II - Nomeio inventariante Leandro de Rezende Soares, sendo dispensada a expedição de termo de compromisso (art.660, do CPC/2015).
III - Intime-se o inventariante para, em 15 dias, juntar aos autos os documentos pendentes: - a representação processual dos cônjuges dos herdeiro (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informações do imposto causa mortis - ITCMD, bem como comprovante do recolhimento do tributo (dispensado acaso a parte opte pela homologação de plano, hipótese em que a comprovação de quitação do tributo ocorrerá na esfera administrativa, nos termos dos arts.659, §2º do CPC/2015).
IV - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentença homologatória.
VI - Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int. -
14/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:52
Emissão da Relação
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 18:28
Despacho Saneador
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22/04/2025 16:10
Informação do Sistema
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22/04/2025 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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