TJMS - 0800576-03.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:56
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800576-03.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Orestes Toledo Júnior Advogada: Juliane Ferreira de Morais (OAB: 22902/MS) Advogado: Gustavo Futagami da Silva (OAB: 22915/MS) Interessado: Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda Advogado: Marciely Carolina Guzella Gonçalves (OAB: 94032/PR) Advogada: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB: 110416/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO - DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AO QUANTUM FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - INSATISFAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência da embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão, especialmente porque discute o desacerto da decisão quanto à adoção do índice de correção monetária e quanto aos danos morais fixados.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Desse modo, rejeita-se os Embargos de Declaração apresentado, mantendo inalterada a decisão embargada.
Embargos de Declaração não acolhidos. -
04/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/10/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/09/2023 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/09/2023 14:45
Inclusão em Pauta
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01/09/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800576-03.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Orestes Toledo Júnior Advogada: Juliane Ferreira de Morais (OAB: 22902/MS) Advogado: Gustavo Futagami da Silva (OAB: 22915/MS) Interessado: Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda Advogado: Marciely Carolina Guzella Gonçalves (OAB: 94032/PR) Advogada: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB: 110416/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências. -
17/08/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800576-03.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Orestes Toledo Júnior Advogada: Juliane Ferreira de Morais (OAB: 22902/MS) Advogado: Gustavo Futagami da Silva (OAB: 22915/MS) Interessado: Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda Advogado: Marciely Carolina Guzella Gonçalves (OAB: 94032/PR) Advogada: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB: 110416/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA DE ASSINATURA - FRAUDE GROSSEIRA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPLEXIDADE INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - INDEXADOR MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste complexidade na causa a demandar produção de prova pericial especialmente porque, no caso em apreço, a fraude é grosseira e está caracterizada pela discrepância na assinatura aposta nos documentos e no documento pessoal de identidade apresentado.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
Desse modo, não havendo provas suficientes de contratação e utilização dos valores em benefício do autor, não há como obrigá-lo ao pagamento das respectivas contraprestações.
E, se assim o é, não pairam dúvidas de que os descontos no benefício previdenciário do autor são ilegais, assim como a abertura de conta corrente.
O dano moral, em casos como o presente, opera-se in re ipsa, pois decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Dessa forma, considerando o valor da dívida, o grau de culpa e a força econômica do ofensor, a condição socioeconômica das partes, e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável reduzir o quantum arbitrado para R$10.000,00 (dez mil reais) que será suportado, solidariamente, pelos réus-recorrentes.
Por fim, no que se refere à mudança de índice de correção monetária, é de amplo conhecimento que o IGP-M/FGV é o indexador que melhor reflete a inflação no Brasil.
Assim, por não acarretar perdas ao credor e tampouco prejudicar o devedor, mantenho a sua aplicação ao caso concreto.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800576-03.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Orestes Toledo Júnior Advogada: Juliane Ferreira de Morais (OAB: 22902/MS) Advogado: Gustavo Futagami da Silva (OAB: 22915/MS) Interessado: Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda Advogado: Marciely Carolina Guzella Gonçalves (OAB: 94032/PR) Advogada: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB: 110416/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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