TJMS - 0806649-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/07/2025 05:10
Prazo em Curso
-
29/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 12:45
Emissão da Relação
-
25/07/2025 12:44
Parcelamento de Custas Iniciado
-
25/07/2025 12:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2025 12:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2025 12:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2025 12:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/07/2025 14:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:38
Prazo em Curso
-
22/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0806649-61.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edina Ifram Lopes - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça1.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
21/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:16
Emissão da Relação
-
09/05/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:51
Informação do Sistema
-
05/02/2025 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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