TJMS - 0801061-64.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 09:34
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 06:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 06:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/09/2025 06:47
Transitado em Julgado em data
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04/09/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/08/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante para condenar o demandado na obrigação de fazer, consistente em estabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa em 16/08/2024, fl. 34, devendo ser mantido pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de apresentação do laudo pericial (25/06/2025, fls. 132-141), sendo que, em razão do decurso do prazo, deverá pagar as prestações vencidas, de uma só vez, respeitando-se a prescrição quinquenal, sem prejuízo de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício caso a incapacidade persista.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única.
Sobre tais valores incidirão a taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ Súmula 178), bem como em honorários de sucumbência ao patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:39
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 16:37
Emissão da Relação
-
14/08/2025 16:36
Prazo em Curso
-
06/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:32
Registro de Sentença
-
29/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 17:33
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 17:30
Emissão da Relação
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:02
Prazo em Curso
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2025 04:15
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 18:11
Juntada de NULL
-
06/06/2025 18:10
Juntada de Mandado
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06/06/2025 14:57
Prazo em Curso
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06/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 16:22
Prazo em Curso
-
04/06/2025 16:17
Emissão da Relação
-
03/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 18:24
Prazo em Curso
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30/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801061-64.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilde Aparecida Gonçalves - Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio a Dra.
Carla Zafaneli Reis Bongiovanni, perita devidamente cadastrada no CPTEC – TJMS e AJG.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 06 de junho de 2025, às 11h15min.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intime-se o INSS sobre a perícia designada. -
29/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 18:12
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:08
Autos preparados para expedição
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28/05/2025 18:07
Prazo em Curso
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28/05/2025 18:05
Emissão da Relação
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28/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:56
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:01
Informação do Sistema
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27/05/2025 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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