TJMS - 0827907-30.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Por afirmar ser professora, diante da natureza da demanda e considerando a existência de processos anteriores que já concederam o benefício, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".2..
Ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
No presente caso, a tutela de urgência de natureza antecipada ora pretendida não merece ser acolhida, face a natureza da pretensão deduzida pela parte autora, circunstância que torna irreversível a antecipação de tutela, o que é vedado pelo disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Note ainda, que a CEF nas fls. 116-117 informou que não há débito no contrato e, a única parcela pendente vencia no mesmo dia no qual o ofício foi respondido, portanto, o contrato se encontra em dia, inexistindo, em princípio perigo de dano alegado neste ponto.
O que indica a necessidade de ouvir primeiro a parte adversa.
Isto posto, neste momento, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirta-se a parte requerida ainda que, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.245/1991, no prazo da contestação, poderá manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, circunstância na qual o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa, mas que se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, advirtam-se as partes que a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. -
04/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 125/127: "Isto posto, neste momento, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito." -
22/08/2025 18:01
Prazo em Curso
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30/07/2025 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 14:09
Proferida decisão interlocutória
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10/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:44
Prazo em Curso
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30/06/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 06:44
Emissão da Relação
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09/06/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 15:44
Juntada de Ofício
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05/06/2025 13:51
Prazo em Curso
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:24
Prazo em Curso
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22/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tulio Santana Lopes Ribeiro (OAB 17965/MS) Processo 0827907-30.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alisandra Alves de Souza - Réu: Carlos Eduardo Martins de Araujo - Decisão de fls. 69/70: 1.
Intime a parte Requerente para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, juntando cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando a propriedade comum e, que o imóvel não tenha passado por procedimento de consolidação da propriedade (eis que é financiado pela CEF, com alienação fiduciária e, conforme alega a parte Requerente o Requerido não paga as parcelas desde 2018). 2.
Esclareço que caso o bem não esteja averbado em nome das partes, isto deverá ser providenciado, seja de forma voluntária, seja por meio contencioso, eis que a transferência da propriedade de imóvel só se dá com a transcrição.
A venda de coisa comum, prevista no artigo 1322 do Código Civil estabelece a realização da venda quando há condomínio (conceito atrelado à propriedade) e não apenas a comunhão (que indica a cotitularidade de qualquer direito), assim como o faz o artigo 725, IV do Código de Processo Civil/2015.
Ademais a venda judicial do bem, deve além de tudo, ser segura ao comprador, o que não se concebe sem a transmissão do título.
Sendo a prática de contratos de gaveta algo muito comum em nosso país, não há segurança jurídica em alienar imóvel sob estas condições.
Por isto, apenas o imóvel registrado no nome das partes poderá ser objeto de alienação judicial. 4.
Expeça-se ofício à CEF solicitando informações quanto ao financiamento do imóvel e, se se encontra em dia os pagamentos e, em caso de mora, informe se houve consolidação da propriedade e, qual o saldo devedor. 5.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFIN do Município de Campo Grande, pois parte visa o cumprimento de obrigação proferida em sentença por outro juízo, o que a ele compete determinar. 6.
Deixo para analisar o pedido de imissão da posse após as informações acima, devendo ainda a parte Requerente esclarecer quem está residindo no imóvel atualmente, eis que o imóvel parece abandonado e, na ação de reconhecimento de união estável o Requerido foi revel (citado por edital, sendo a ele nomeado curador especial).
Intime.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 17:06
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2025 17:05
Emissão da Relação
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20/05/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 15:39
Proferida decisão interlocutória
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:31
Informação do Sistema
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20/05/2025 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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