TJMS - 0817665-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 08:26
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:20
Prazo em Curso
-
31/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 12:35
Emissão da Relação
-
28/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 14:09
Prazo em Curso
-
17/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 08:35
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Yukio Fujieda (OAB 336811/SP) Processo 0817665-12.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Central Cobranças e Eventos Ltda - Decisão f. 21-23-....Fortes nestas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial, ante ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 do CPC.
Do Prosseguimento do Feito 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
22/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 08:33
Emissão da Relação
-
09/04/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/03/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 11:35
Apensado ao processo numero do processo
-
27/03/2025 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005717-07.2024.8.12.0110
Total Pass Participacoes LTDA
Rogerio Moreira Errobidart
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 14:10
Processo nº 0005717-07.2024.8.12.0110
Rogerio Moreira Errobidart
Total Pass Participacoes LTDA
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 17:59
Processo nº 1407403-54.2025.8.12.0000
Banco Bmg SA
Elizia Amorim Pereira Medina
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 14:25
Processo nº 0800428-17.2025.8.12.0016
Kelly Cristine Cardoso Ribeiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 15:41
Processo nº 0844419-69.2017.8.12.0001
Regiane Vilalba Gandolfi
Condominio Residencial Largo da Cachoeir...
Advogado: Rufo Antonio da Silva Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2020 14:55