TJMS - 0813942-46.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/09/2025 02:25:29, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2025 15:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/07/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 17/09/2025 02:05:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 06:37
Emissão da Relação
-
17/06/2025 06:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 10:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/06/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Taysa Shimabukuro Silva Rosa (OAB 20780/MS) Processo 0813942-46.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Taysa Shimabukuro Silva Rosa, Taysa Shimabukuro Silva Rosa, Taysa Shimabukuro Silva Rosa, Raphael Rosa de Andrade Shimabukuro - Reqdo: Claro S.A - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 8, item "b"), consistente na pretensão de compelir a ré a promover o cancelamento do Box TV e das linhas telefônicas pós-pagas, com a conversão dos planos para pré-pago, determinando a revisão da fatura referente ao mês de maio, sob pena de multa, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca da alegada abusividade das cobranças e dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, da natureza satisfativa da medida pleiteada.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação (f. 58). -
10/06/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 10:14
Emissão da Relação
-
06/06/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:15
Prazo em Curso
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Taysa Shimabukuro Silva Rosa (OAB 20780/MS) Processo 0813942-46.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Taysa Shimabukuro Silva Rosa, Taysa Shimabukuro Silva Rosa, Taysa Shimabukuro Silva Rosa, Raphael Rosa de Andrade Shimabukuro - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 11/07/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
30/05/2025 10:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/05/2025 12:44
Emissão da Relação
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 03:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/05/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:22
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:12
Informação do Sistema
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27/05/2025 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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