TJMS - 0800565-65.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800565-65.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ciriaco Ferraz Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 09:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:08
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800565-65.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ciriaco Ferraz Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se o embargado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
17/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800565-65.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ciriaco Ferraz Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800565-65.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Ciriaco Ferraz Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - AFASTADA - TERMO INICIAL CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Não houve a ciência dos débitos apontados por meio de prévia notificação, consequentemente, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Logo, deve ser a reformada a sentença quanto a esse aspecto.
Previamente à negativação de seu nome, a consumidora deve ser notificada a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, não pode ser desconsiderada a informação de que a parte autora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado, influenciando na quantificação do dano.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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