TJMS - 0800588-77.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800588-77.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelante: Dílson Paredes Lopes Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Dílson Paredes Lopes Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA - DECRETOS MUNICIPAIS Nº 4.294/2018 E Nº 4.540/2019 - MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO 37, INCS.
X E XV, CF - JUROS DE MORA - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - A PARTIR DE 9.12.2021, INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DA SELIC - ART. 3º DA EC Nº 113/2021 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Como é cediço, o art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal, estabelece que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 660.010, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 514), já decidiu que: "[...] 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória [...]".
Assim, embora o cargo comissionado seja de livre nomeação e exoneração, não é dado à Administração Pública reduzir os vencimentos de tais servidores públicos, sob pena de violação ao art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 37, inc.
X, da Constituição Federal determina que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Diante disso, os Decretos nº 4.294/2018 e nº 4.540/2019 do Município de Camapuã, além de eivados de inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal, são formalmente inconstitucionais, por violarem também o inc.
X deste dispositivo constitucional.
Anote-se que a matéria em questão já foi submetida à análise do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cívelnº 0800025-86.2018.8.12.0018, oportunidade em que se firmou o seguinte entendimento: "[...] A Administração Pública, ao reduzir o salário por meio de ato normativo de menor positividade jurídica - Decreto n. 16/2016, no caso - , fere o princípio da reserva legal e atua inconstitucionalmente como legislador, porquanto, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o subsídio dos agentes políticos somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
O ato da administração pública configurou franca e indevida supressão de direitos adquiridos, extrapolando os limites de seu poder regulamentar, pois ao reduzir subsídio por meio de decreto, ultrapassou os limites da lei regulamentada, bem como desrespeitou o art. 37, inc.
XIV, da Carta Federal, eis que reduziu os vencimentos dos servidores públicos/agentes políticos daquele município.
Estando o Decreto n. 16/2016 em situação inferior à da lei, não deveria restringir os direitos nela preconizados.
Inconstitucionalidade do art. 3º,do Decreto n. 16/2016, do Município de Paranaíba declarada incidentalmente, com o parecer ministerial [...]".
Devem incidir juros moratórios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Não obstante, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Reexame necessário conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município, deram provimento ao recurso adesivo e ratificaram a sentença, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 23:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:08
Inclusão em Pauta
-
03/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
23/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800565-21.2021.8.12.0054
Nayane Padilha dos Santos
Itau Seguros S/A
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 16:35
Processo nº 0800579-52.2013.8.12.0032
Andrei Soljenitzen de Castilho
Rosangela Alves Benelli
Advogado: Danilo Jorge da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 16:20
Processo nº 0800573-58.2021.8.12.0034
Antonio Batista de Menezes
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2022 15:40
Processo nº 0800576-03.2021.8.12.0005
Orestes Toledo Junior
Cooper Cred Administradora de Cartoes Lt...
Advogado: Maria Marta G. Nobrega
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2021 16:32
Processo nº 0800576-72.2023.8.12.0800
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Angela Santana Jacome
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2023 16:15