TJMS - 0850464-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 15:56
Emissão da Relação
-
25/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:59
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 10:13
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 07:52
Prazo em Curso
-
31/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria de Souza (OAB 24346/MS) Processo 0850464-79.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Marinalva da Silva Barros, Jean Urias de Barros, Merlin Urias de Barros Souza, Adail Urias Novelli, Ataide Urias Novelli - Ante o exposto, não havendo irregularidades que maculem a divisão requerida, com fulcro nos artigos 657, caput do Código de Processo Civil, homologo o plano de partilha dos bens deixados por Jerônimo Urias da Silva (fls. 55/58), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas e outras despesas processuais na forma do artigo 89 do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Logo, atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, pois sobre ele deverá incidir o valor das custas, conforme disposição contida no art. 8º, inc.
V, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça).
Sem condenação em honorários, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Por fim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão negativa de débitos federais.
Cumpridas tais diligências e verificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás pertinentes.
Se o caso, proceda-se a transferência de valores (art. 659, §2º do CPC).
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 16:24
Emissão da Relação
-
30/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:04
Registro de Sentença
-
25/04/2025 16:04
Procedência
-
26/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/10/2024 07:11
Informação do Sistema
-
19/10/2024 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2024 11:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
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25/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:09
Prazo em Curso
-
13/06/2024 00:30
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2024 11:32
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 14:28
Emissão da Relação
-
29/04/2024 13:24
Prazo em Curso
-
26/04/2024 18:12
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/04/2024 12:37
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 18:22
Recebida petição inicial
-
08/04/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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08/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:13
Emissão da Relação
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08/01/2024 11:06
Retificação de Classe Processual
-
03/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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